Para advogado, decisão do STF que desobriga municípios de instituírem procuradoria reafirma independência dos Poderes

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Advogado Alexandre Martins.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Municípios não têm a obrigação de instituir procuradorias, por ausência de previsão na Constituição Federal. A decisão foi dada em recurso (RE 1.156.016) do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o prefeito de Tatuí (SP) e presidente da Câmara Municipal.  A matéria teve como relator o ministro Luiz Fux, que destacou que a Suprema Corte firmou decisão no sentido da inexistência dessa obrigatoriedade.

Para o presidente da Comissão do Advogado Publicista da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), Alexandre Martins, a referida decisão reafirma a autonomia dos Municípios e a independência dos Poderes Executivo e Legislativo na deliberação sobre a forma de constituir seus órgãos de assessoramento jurídico. Conforme diz, a criação de procuradorias e o provimento via concurso público figura como previsão constitucional direcionada aos Estados e à União.

Martins salienta que, ao contrário do que foi sustentado em diversas ações, a criação de procuradorias municipais não se afigura como consectário lógico e decorrente de reprodução automática e obrigatória, que preconizam os artigos 131 e 132 da Constituição Federal, demandando previsão específica na Lei Maior.

O advogado ressalta que o Tribunal goiano já havia adotado posicionamento similar em alguns julgados, reconhecendo que por força da autonomia dos entes municipais e face à independência de seus Poderes Executivo e Legislativo, a criação de cargos públicos de procuradores não poderia ser imposta pelo Poder Judiciário. “Posto que tal iniciativa se encontrava afeta ao juízo de oportunidade e conveniência”, salienta Martins.

Neste sentido, conforme ressalta o advogado, qualquer interferência externa que tenha por iniciativa determinar a criação de cargos e seu provimento via concurso público, incidirá em violação dos primados constitucionais que garantem a autonomia e independência aos entes municipais.

A ação
O Ministério Público argumentou que “se a Advocacia Pública é constitucionalmente definida como função essencial à Justiça, as disposições da Constituição Federal (arts. 131 e 132) e da Constituição Estadual (arts. 98 e 100) se aplicam aos Municípios porque são princípios estabelecidos que preordenam a organização municipal”.

Em sua decisão, o ministro destacou que as normas dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal não são de observância obrigatória pelos entes Municipais. Segundo explicou, o ordenamento jurídico vigente, a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a realização de concurso público, são questões atreladas ao mérito administrativo, não podendo serem impostas pelo Judiciário, em face da independência dos Poderes constituídos.

O ministro disse não ver impedimento para a terceirização de serviços jurídicos pelo ente municipal, ainda em sede de cobrança de dívida ativa do Município. “As normas dos artigos 131 e 132 da CF/88 têm sua aplicação restrita a Estados e União Federal, sendo cediço que não são normas de repetição obrigatória na federação brasileira, que, como se sabe é assimétrica”, completou.