Para advogado agroambiental, Código Florestal completa três anos sem alcançar benefícios pretendidos

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O novo Código Florestal Brasileiro (CFB), instituído pela Lei 12.651/12, completou três anos nesta segunda-feira (25), com muitos desafios para garantir efetiva implementação. Para o advogado agroambiental Marcelo Feitosa, esse é um dos motivos pelos quais o mundo jurídico ambiental não tem muito o que comemorar nesta data. “As instituições brasileiras ainda não conseguiram assimilar por completo o espírito inovador da legislação”, avalia.

De acordo com o advogado, essa demora se deve às resistências ideológicas travadas durante os 13 anos nos quais o texto legislativo tramitou no Congresso Nacional. “Apesar de já sancionado e publicado, o CFB é alvo de ações que contestam 23 de seus itens”, explica. Ele informa que o Código é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903, ainda pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal Federal (STF).

Advogado Marcelo Feitosa
Advogado Marcelo Feitosa

Marcelo Feitosa atribui essas contestações aos conflitos de interesse acerca da matéria, uma vez que a maioria delas está relacionada às Áreas de Preservação Permanentes (APPs), à redução das reservas legais e também ao abatimento de algumas infrações ambientais. Ele revela que a aplicação desses mecanismos, conforme designados pelo Código e fundamentais para a manutenção do equilíbrio ecológico, esbarram na insegurança jurídica daqueles que serão diretamente afetados.

“O que se deve entender é que a lei não torna o crescimento econômico menos importante. Pelo contrário, ela consagra a função estratégica da atividade agropecuária aliada à sustentabilidade”, destaca o advogado. Ele reitera que o novo Código assume compromissos com a preservação das florestas brasileiras, da vegetação nativa e da biodiversidade, considerando também fundamentais o desenvolvimento e a qualidade de vida da população.

Legislação inovadora

Dentre as inovações trazidas pela Lei 12.651/12, Marcelo Feitosa destaca a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Segundo ele, esse mecanismo, obrigatório para todos os donos de terra no Brasil, e também o Programa de Regularização Ambiental (PRA), de adesão voluntária, fizeram surgir no ordenamento jurídico uma porta de entrada para a legalidade ambiental desses proprietários.

O advogado lembra também que, de acordo com as leis internacionais, é o pagamento por serviços ambientais que estimula a conservação ecológica. Seguindo esta lógica, o novo Código instituiu a adoção e a comercialização das Cotas de Reserva Ambiental (CRAs). “Contudo, tendo em vista todas essas inovações e os benefícios que poderiam advir da correta aplicação de todas elas, o texto da nova lei padece do grave vício da falta de efetividade”, lamenta.

Para Marcelo Feitosa, é preciso vencer as resistências e caminhar para um entendimento que beneficie o Brasil e o resguarde da intangibilidade da proteção ambiental. “A sociedade deve conceber o novo mecanismo legislativo como um avanço para o desenvolvimento do País, com a possibilidade de gerar ganhos substanciais para a melhoria da integridade ecológica”, finaliza.