Papiloscopista é condenado por revelar informações sigilosas a empresa investigada

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação de um papiloscopista da Polícia Federal que divulgou informações sigilosas à proprietária de uma empresa investigada pelo crime de falsificação de passaporte. A decisão, unânime, foi da 3ª Turma que negou provimento à apelação do denunciado, conforme o voto do relator, desembargador federal Ney Bello.

De acordo com os autos, o papiloscopista condenado teve acesso a documentos referentes à investigação de uma mulher deportada por uso de passaporte falso. Um deles, o Termo de Inquirição, continha a confissão da deportada de que teria obtido o passaporte falsificado em agência de turismo em Goiânia. O termo chegou a ser extraviado do departamento sob forte suspeitas de ter desaparecido por intervenção do papiloscopista.

Além disso, o membro da polícia federal teria se encontrado, em um restaurante, com a dona da empresa citada pela deportada logo na semana seguinte à do recebimento dos documentos pelo departamento policial. Na ocasião, o papiloscopista teria revelado à mulher investigada que a falsificação do passaporte estava sob investigação policial, e ela, aproveitando-se da revelação, teria providenciado o abortamento dos atos ilícitos.

O encontro foi descoberto graças a uma interceptação telefônica autorizada, feita pela Polícia Federal, e também ao depoimento da proprietária da empresa, que confessou o encontro com o papiloscopista. Ademais, o próprio réu, em interrogatório, embora insistisse em negar que revelou as informações, admitiu ter dado conhecimento da investigação à dona da empresa envolvida.

Entenda o caso

A questão em análise chegou ao TRF1 porque o membro da Polícia Federal (PF) decidiu recorrer da sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que condenou o servidor público à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o valor (corrigido) da última remuneração recebida, à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, à perda do cargo público e ao pagamento das custas processuais.

O magistrado da primeira instância havia condenado o acusado nesses termos por entender que houve violação ao art. 11 (caput e inciso III) da lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 8.429/92). Tal violação diz respeito à quebra de sigilo funcional, que pode ocorrer quando o servidor público revela ou permite que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

No recurso, o demandante alegou que nunca revelou documento ou informação sigilosa a terceiros e que o simples sumiço de um documento não era motivo para justificar a perda do cargo, ainda mais depois de o documento ser substituído sem prejuízo para a administração pública; afirmou, ainda, que sempre agiu com lisura e teve vários elogios na ficha funcional. Asseverou, também, que não ficou comprovada qualquer obtenção de vantagem econômica ou de outra natureza por parte dele nem indício de ter agido com má-fé quando formulou perguntas para saber da verdade dos fatos, não causando qualquer tipo de dano à Administração, razão pela qual argumentou que a pena de ressarcimento de valores é altamente penosa ao servidor exonerado e sem nenhuma renda.

Por fim, o recorrente sustentou que o processo foi instruído claramente com a intenção de condená-lo sem a observância dos princípios legais e morais do ordenamento jurídico, pois ele teria sido eleito, de forma arbitrária, como “boi de piranha” – expressão popular utilizada para designar alguém submetido a um sacrifício para livrar outra pessoa de uma dificuldade ou culpa.

Entretanto, apesar das alegações do papiloscopista, a situação de improbidade administrativa também foi verificada pelo relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar o processo. “A documentação anexada aos autos não deixa dúvidas quanto à conduta ilícita do requerido, que prejudicou as investigações policiais com o repasse de informações privilegiadas à pessoa investigada”, afirmou no voto e destacou a importância do ato. “A violação de sigilo funcional, mais que uma simples falta cometida por servidor público, atenta contra princípios muito caros à Pública Administração, tais como: moralidade, honestidade e legalidade, fundamentos que norteiam a atividade dos agentes públicos”, ressaltou o magistrado.

Ney Bello reforçou, ainda, que a possibilidade de responsabilizar e punir, em face da quebra de sigilo funcional, já foi exaustivamente debatida nos tribunais do País e que a dosimetria das sanções impostas, especialmente quanto ao valor da multa criticada pelo apelante, foi aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A imposição da pena de multa nas ações de improbidade administrativa destina-se a coibir a afronta ao princípio da moralidade ou probidade, revestindo-se de caráter punitivo do agente ímprobo e intimidativo sobre os demais componentes do grupo social quanto à prática de novas infrações, além de representar um fator de renda para o ente público prejudicado”, concluiu o relator.

Processo nº: 0046794-07.2011.4.01.3500/GO