A PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A terá de restituir e indenizar um médico que teve a sua conta digital bloqueada de forma unilateral e sem justificativa. A empresa reteve o saldo de quase R$ 45 mil, referente a honorários profissionais recebidos por ele por meio do uso de maquininha de cartão.
Foi arbitrado o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais, em projeto de sentença da juíza leiga Ludmilla Faria de Barros, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. O entendimento foi o de falha grave na prestação do serviço.
A empresa sustentou a tese de exercício regular de direito, amparada em cláusulas contratuais que, segundo ela, autorizam o bloqueio e a retenção de valores por análise de risco e segurança.
No entanto, a juíza leiga esclareceu que as cláusulas contratuais que permitem à instituição reter valores ao seu “exclusivo critério” para “cobrir eventuais riscos”, são manifestamente abusivas. Isso porque estabelecem uma obrigação iníqua, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, permitindo à fornecedora, sem o devido processo legal ou ordem judicial, apropriar-se de valores do cliente.
Médico buscou solução administrativa
O médico, representado pela advogada Yasmin Rassi Arantes, relatou que, na condição de profissional liberal, contratou os serviços da empresa para facilitar o recebimento de seus honorários profissionais. Porém, no último mês de julho, teve sua conta digital abrupta e unilateralmente bloqueada pela instituição, impossibilitando-o de acessar ou movimentar seu saldo acumulado.
Conforme explicou, após o ocorrido tentou por diversas vezes resolver o problema pela via administrativa, mas não obteve êxito. Ao revés, alegou que foi informado sobre o bloqueio definitivo de sua conta e sobre a retenção do saldo por um prazo inicial de 90 dias.
Sem comprovação
Em análise do caso, a juíza leiga destacou que a empresa não apresentou nos autos nenhum documento, laudo, registro de chargeback ou qualquer indício probatório mínimo que comprovasse a suposta transação fraudulenta ou a irregularidade que teria motivado o bloqueio.
“A simples invocação de cláusulas contratuais, por si só, não é suficiente para legitimar a retenção de valores pertencentes ao consumidor, mormente quando estes possuem natureza alimentar (honorários médicos)”, completou a juíza leiga.
Leia aqui a sentença.
5620871-58.2025.8.09.0051
































