Órgão Especial do TJGO autoriza cartórios a ampliarem cobrança sobre bens de herança

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Por 12 votos a 6, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás  alterou a cobrança feita pelos cartórios sobre bens de herança. A decisão, que pôe fim ao julgamento que teve início há mais de dois meses, atende pedido da Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Goiás (ATC-GO) e de outras três entidades.

Com a decisão, os cartórios passam a ter direito a cobrança sobre custos de serviços notariais e de registro com base em todo o patrimônio distribuído na herança. Atualmente, somente incidem taxa judiciária, custas e emolumentos sobre o patrimônio do falecido, excluindo-se os bens que integram a meação do cônjuge e sobre os quais não há transferência de propriedade.

Foi voto vencido no julgamento o relator do processo, desembargador Zacarias Neves Coelho. Ele entendeu que não há autorização em lei para a cobrança. No entanto, venceu o voto do desembargador Leobino Valente Chaves, que divergiu entendendo que se trata de contraprestação pelo serviço realizado.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) também se posicionou contrária à cobrança. Ainda que o Estado de Goiás também seja beneficiário de parte da arrecadação dos cartórios, a PGE entendeu que não se trata de isenção tributária, mas de não incidência, já que a meação não faz parte de direito sucessório. Para a PGE, o patrimônio pertence ao meeiro e não é parte da herança.

O TJGO também deve ser beneficiado com o aumento da cobrança porque parte da arrecadação dos cartórios vai para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp).

Posicionamento da ATC

A respeito da alteração na cobrança pelos cartórios sobre bens de herança, a Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC-GO) esclarece que o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela entidade se deu contra o art. 200, § 4º, do novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, instituído pelo Provimento nº 46/2020, visto que o dispositivo prevê uma exclusão ilegal da meação da base de cálculo dos emolumentos cartorários.

Além da ilegalidade em alterar a base de cálculo dos emolumentos por ato administrativo, o art. 200 do novo Código de Normas engessa com 50% de cada bem para cônjuge sobrevivente. Assim, se os herdeiros e o cônjuge sobrevivente quiserem distribuir a herança de forma diferente, um imóvel para cada um, eles teriam que transmitir as frações ideais conforme suas vontades, após o registro da sucessão e, portanto, pagar o ITBI ou ITCD.

Da forma como estava disposto, haverá aumento dos gastos para os usuários, ao invés de reduzir. O engessamento dos 50% de cada bem para o cônjuge sobrevivente conflita, inclusive, com o Fisco estadual que aceita a partilha dos bens da herança sem considerar que o cônjuge sobrevivente seja necessariamente o proprietário da metade de cada bem.

Diante do exposto, a ATC-GO reafirma que seu posicionamento contrário à ilegalidade do art. 200, do novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, e ressalta que, em hipótese alguma, defendeu a ampliação da cobrança sobre os bens de herança.

Confira os votos de cada desembargador do TJGO

Favoráveis a cobrança
Leobino Valente Chaves
Beatriz Figueiredo Franco
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Delintro Belo de Almeida Filho
Gerson Santana Cintra
Guilherme Gutemberg Isac Pinto
José Carlos de Oliveira
José Paganucci Jr.
Marcus da Costa Ferreira
Nelma Branco Ferreira Perilo
Sandra Regina Teodoro Reis
Walter Carlos Lemes

Votos contrários
Zacarias Neves Coelho
Anderson Máximo de Holanda
Gilberto Marques Filho
Jairo Ferreira Júnior
Luiz Eduardo de Sousa
Maurício Porfírio Rosa