Operadoras terão de indenizar consumidor que teve cartão de crédito utilizado por assaltantes

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O Banco Itaú e o Magazine Luíza foram condenados, de forma solidária, a indenizar um consumidor que foi vítima de assalto e teve cartão de crédito utilizado durante a ação criminosa. O juiz Eduardo Walmory Sanches, do titular do 2ª Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, e determinou que as empresas, que são operadoras do referido cartão, declarem a inexistência da dívida, no valor de R$ 3,5 mil.

O consumidor relatou nos autos que foi assaltado em outubro do ano passado e que, na ocasião, criminosos realizaram compras em seu cartão, nos valores de R$ 1,5 mil e R$ 1 mil. Para comprovar o assalto, o consumidor apresentou boletim de ocorrência policial, no qual relatou ter sido coagido por dois homens, que portavam uma faca.

Alegou que as transações não foram realizadas no horário costumeiro de compra. Além disso, os valores foram acima dos gastos rotineiros do cliente, inclusive com cifras superiores ao limite pré-aprovado de gastos. O consumidor alegou inobservância das empresas no cuidado em suas relações bancárias.

Em contestação, o Magazine Luiza alegou ausência do nexo de causalidade, culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de falha na prestação do serviço. Disse, ainda, que atendeu à solicitação de bloqueio do cartão de crédito. Citado, o Banco Itaú não apresentou contestação.

O magistrado salientou, porém, que o resultado alcançado pelos criminosos somente foi possível diante da falha na segurança interna do banco. Isso porque não tomou nenhuma precaução e permitiu que fossem realizadas, em um curtíssimo espaço de tempo, várias transações bancárias totalmente incompatíveis com o perfil do cliente.

“Ademais, vislumbra-se que o autor tinha um padrão de gastos e que, inclusive, o valor passado no cartão no dia fatídico ultrapassa o limite contratado junto à instituição financeira. Ambos os débitos foram feitos em horários muito próximos e de alto valor, destoando das transações de rotina do autor”, destacou Eduardo Walmory.

Tecnologia

O magistrado observou que as empresas deveriam utilizar mecanismos para evitar as compras que fogem – bruscamente – do perfil do correntista. “A inteligência artificial e a tecnologia utilizada, obrigam as instituições financeiras a perceberem a alteração de transações da rotina do cliente, principalmente nas transações que ocorrem no período noturno, como é o caso dos autos. Importante frisar que a utilização de cartões magnéticos com chip, não tornam as instituições financeiras impassíveis de fraudes e muito menos impede que coações sejam feitas, obrigando o titular do cartão a fazer transações, saques ou débitos”.

Além disso, frisou que o entendimento está de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a instância, “as empresas detentoras da bandeira/marca do cartão de crédito, administradora de cartão e instituição bancária, tem responsabilidade solidária pelos eventuais danos advindos da cadeia de prestação de serviços entre fornecedores e consumidores no mercado interno”. (Com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO)