Ofensas verbais são insuficientes para promover danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou improcedente a ação interposta por Letícia Linhares da Silva, entendendo que ofensas verbais não são suficientes para promover danos morais. Os integrantes da câmara seguiram, por unanimidade, o voto do relator, o desembargador Itamar de Lima, endossando a sentença do juiz Thiago Brandão Boghi, da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás.

A sentença determinou que os requeridos se abstenham das provocações feitas contra Letícia, como xingamentos, difamações e injúrias, bem como pertubação do sossego, deixando de lançarem objetos em seu quintal ou no portão. Fixou, ainda, multa no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da determinação. Inconformada, Letícia interpôs apelação cível requerendo que a sentença seja reformada, a fim de condenar os apelados ao pagamento de indenização por dano moral.

Entretanto, o desembargador disse que não existem elementos suficientes nos autos que permita a modificação da sentença, para imputar a indenização por dano moral. Explicou que, para que exista o dever de indenizar, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita deve estar demonstrado de forma convincente.

O magistrado verificou dos autos que, após Letícia defender seu cunhado, que teve um problema com seus vizinhos, eles passaram a difamá-la publicamente. Contudo, aduziu que o destempero entre pessoas está longe de revelar abalo moral. “Dessa forma, não tendo a autora provado que sua reputação e boa-fé foram abaladas pelo transtorno e desconforto sofridos, que certamente existiram, não há se falar em indenização por dano moral, pois a reparação em epígrafe não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas”, afirmou Amaral de Lima.

Votaram com o relator a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Walter Carlos Lemes. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social)