OAB não pode executar judicialmente dívidas de anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente, decide TRF-1

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da forma escolhida para execução fiscal sobre inadimplência de anuidade. O processo foi extinto pelo juízo de 1º grau sob o argumento de que a OAB pode promover a execução de forma extrajudicial com eficácia executiva garantida pela Lei n. 12.514/2011.

Segundo explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, o artigo 8º da referida lei determina que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. A regra, ressaltou o magistrado, é de política judiciária, administração da Justiça, aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria.

Além disso, frisou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência, já pacificou que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto na referida norma, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Na apelação, a OAB sustentou que, embora seja detentora de título executivo extrajudicial, optar pela constituição do crédito por meio de processo judicial não gera impedimento para o prosseguimento da ação e fica preservada a competência do juízo comum. Além disso, que a OAB não está restrita ao rito da Lei de Execuções Fiscais, porquanto poderá cobrar seus devedores por outro meio legal, à luz do artigo 785 do Código de processo Civil.

Natureza jurídica sui generis

O relator destacou a natureza jurídica sui generis da OAB, ou seja, sua característica peculiar das demais autarquias. Entretanto, disse que a Ordem possui essa natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia.

No que diz respeito à relação da OAB com seus inscritos, os advogados, o magistrado disse entender ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos”, explicou.

Com informações do TRF1