O aluno inadimplente pode sofrer algum tipo de restrição por parte da Instituição de ensino?

O aluno inadimplente pode sofrer algum tipo de restrição por parte da Instituição de ensino?

Felício Antunes Leal, de Pirenópolis (GO)

O consumidor deverá honrar com o contratado, caso contrário se sujeitará às sanções e medidas  legais cabíveis. Entretanto, a Instituição de Ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99.

Assim, a adoção de medidas que visem o constrangimento do consumidor, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares, penalidades pedagógicas, etc, não são admitidas por parte das escolas. (conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99.).

Ocorrendo qualquer situação de constrangimento por parte da escola, em razão de atraso no pagamento ou outro tipo de inadimplemento, o consumidor poderá encaminhar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor de sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação junto a Justiça Comum para ter os seus direitos resguardados.

Caso o consumidor opte por recorrer à justiça, sugerimos que procure o auxílio de um advogado, para instrução acerca do melhor procedimento a ser adotado.  Lembramos que, quando o valor da causa for menor do que 40 salários mínimos o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial Cível (“Tribunal de Pequenas Causas”). No Juizado Especial Cível, para causas de até 20 salários mínimos de valor, o reclamante não está obrigado a constituir advogado.

Ressaltamos que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário e o regimento da escola ou cláusula contratual. Entretanto, no caso de inadimplemento, poderá ocorrer o desligamento do aluno ao final do período letivo.