Nova lei torna obrigatória a presença de advogado na fase de inquérito

Uma das principais bandeiras da atual gestão da Ordem dos Advogados do Brasil, que se encerra no próximo dia 31 de janeiro de 2016, se transformou em lei. Após intensa articulação da diretoria nacional da OAB, dos presidentes de seccionais e dos conselheiros federais, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a lei que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito.

Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a novidade é uma vitória de uma classe unida. “O fato de ter o advogado no inquérito evita equívocos, principalmente, na fase de indiciamento de pessoas. O inquérito não é apenas uma peça informativa para o Ministério Público ou a instituição policial. Quando ele é mal construído, ofende frontalmente a imagem e a honra do cidadão. A legislação reitera a essencialidade do advogado à defesa dos interesses das pessoas e à administração da Justiça”, comemorou.

A nova legislação amplia os direitos do advogado relativos ao processo penal, mostrando a necessidade de garantir ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que realiza procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”.

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, a lei ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.

A norma também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.

 

Confira:

LEI No 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de

julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos

Advogados do Brasil).

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.7º……………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; ……………………………………………………………………………………………

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

  1. a) apresentar razões e quesitos;
  2. b) (VETADO).

……………………………………………………………………………………………

  • 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
  • 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016;

195º da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo