Negado recurso a homem que queria parte da herança do pai da companheira

Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho negou recurso a homem que pretendia assegurar sua parte na herança do pai de sua companheira, que já morreu.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da decisão que negou liminar nesse sentido em ação de reconhecimento de união estável post mortem. De acordo com o desembargador, o artigo 1.790 do Código Ciivil estabelece que o companheiro terá direito à sucessão do outro apenas no que se refere aos bens adquiridos pelo casal, durante a vigência da união. 

É que o pai da companheira em questão morreu cinco anos antes dela e deixou herança. O processo de inventário tramita na comarca de Goianésia e, segundo Zacarias, os bens não são passíveis de herança pelo homem, que alega ser herdeiro da companheira, com quem teria convivido desde maio de 1996 até a data da morte dela, em 2013. O suposto casal não teve filhos.

“Ora, em primeiro lugar, a ação por ele proposta é que vai esclarecer se o casal, realmente, vivia em união estável. Depois, segundo o dispositivo acima transcrito (art. 1790, do Código Civil), o companheiro só participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”, observou Zacarias Neves. Fonte: TJGO