Negado habeas corpus a filha que não pagou pensão para o pai

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que determinou que a filha (alimentante) faça o pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai (alimentando), sob risco de decretação de prisão.

No habeas corpus, a alimentante afirmou desconhecer a origem da condenação, uma vez que nem foi citada na ação de alimentos. Declarou que foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava sem notícias dele fazia mais de 50 anos, tanto que a citação se deu por edital, porque o pai não sabia o seu endereço.

Alegou, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão, por ser dependente de seu marido.

Execução válida

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, citou trechos do acórdão recorrido, conforme os quais a executada não nega o inadimplemento da verba alimentar e foi defendida no processo principal por curador especial nomeado, o que comprova a validade do título executivo.

“Não se tendo qualquer notícia da anulação da sentença que fixou os alimentos, não há que se falar em ilegalidade da execução e consequentemente da decretação de prisão”, afirmou o acórdão, ao observar que a execução segue corretamente os ditames do artigo 733 do Código de Processo Civil: “O juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

A decisão do tribunal paulista também consignou que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno do alegado abandono sofrido na infância, já que tal matéria deveria ser discutida em ação própria.

Via imprópria

“De fato, consoante afirmado no acórdão recorrido, a estreita via do habeas corpus não comporta a análise do quadro fático-probatório dos autos, para que se possa aferir sobre as condições financeiras da executada, tampouco a questão relativa à citação que redundou na nomeação do curador que a defendeu”, disse a ministra Gallotti em seu voto.

De acordo com a relatora, diante da ausência do inteiro teor do processo de alimentos no pedido de habeas corpus – que trouxe apenas a sentença condenatória –, é impossível aferir a regularidade da citação por edital, a suficiência da defesa apresentada pelo curador e as condições econômicas da devedora de alimentos. Ademais, o habeas corpus não é a via idônea para a invalidação de sentença condenatória.

Por todas essas razões, o recurso foi negado pela Quarta Turma de forma unânime.