Negada indenização em caso de fazenda atingida por fogo de vizinho

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro (foto), da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, julgou improcedente ação de indenização ajuizado por Carlos Amboni e Gabriel Noberto Lottici contra Francisco Carlos de Carvalho. Eles alegavam que a propriedade rural deles foi atingida por fogo vindo do imóvel de Francisco.

De acordo com o magistrado, o que aconteceu foi um fato imprevisível e inevitável, o que afasta a responsabilidade civil de Francisco.

O fato ocorreu no dia 05 de setembro de 2004, quando o fogo – advindo da propriedade de Francisco – atingiu a fazenda de Carlos e Gabriel, se alastrando muito rápido e danificando, com isso, vários equipamentos agrícolas, totalizando prejuízo total de R$ 53,6 mil. Francisco, em sua defesa, argumentou inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, pois na inicial consta o nome de Noberto Lottici, porém essa pessoa não existe.

Ele afirmou que o acidente foi um caso fortuito, visto que o fogo começou quando ele estava arrastando madeiras e postes com um trator para a construção de um curral. Quando notou que havia dado início de incêndio, não conseguiu contê-lo, pois o fogo se alastrou rapidamente por causa da vegetação seca. Por fim, Francisco sustentou que a queima dos equipamentos agrícolas se deu por imprudência ou negligência dos donos da outra propriedade, que os deixou debaixo de árvores de eucaliptos com folhas secas.

Ao rejeitar a petição inicial, por considerá-la inepta, o juiz saliento que os autores da ação acusaram Francisco de maneira vaga e sem detalhar o fatos. Em relação à ilegitimidade ativa, o magistrado ressaltou que, de fato, houve um erro material, visto que, na procuração consta os autores como Carlos e Gabriel Norberto Lottici e, na petição, apenas Norberto Lottici.

De acordo com o juiz, para caracterizar responsabilidade civil subjetiva de Francisco, os autores do pedido deveriam ter comprovado a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo. Para ele, não houve previsibilidade no comportamento de Francisco, pois nenhum homem considerado médio preveria que um uso de trator causaria faísca que iniciaria um incêndio. Thiago explicou que, mesmo com a afirmação da perícia de que são comuns faíscas se originarem dos gases de motores a combustão, a condução de um trator em uma fazenda não desperta em uma pessoa a percepção de que poderia ocorrer um incêndio. Thiago acatou a tese de caso fortuito e ressaltou que, em época seca, todos sabem que o risco de incêndio é maior nas regiões rurais. Fonte: TJGO