Negada indenização de estabilidade provisória a gestante que ajuizou ação após o prazo de reintegração

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou recurso de trabalhadora que havia ajuizado ação com pedido de indenização de estabilidade a gestante somente 11 meses após o parto. A jovem havia interposto recurso no Tribunal contra a decisão do juiz da 1ª Vara de Itumbiara que havia negado o pedido. De acordo com os desembargadores, ficou provado que a empregada, que havia laborado em contrato por prazo determinado, não quis se valer da estabilidade provisória garantida legalmente, porquanto não comunicou seu estado gravídico ao empregador. Tal conduta, segundo a Turma, impediu o empregador de reintegrá-la ao trabalho e revelou que o seu intuito, em razão da inércia deliberada e consciente, era o de receber sem trabalhar.

Conforme os autos, a trabalhadora havia sido contratada em julho de 2014 para atuar como repositora na empresa Mart Minas Distribuição LTDA por tempo determinado. Foi dispensada três meses depois, estando grávida, mas sem informar tal fato ao empregador. Logo em seguida, ela mudou-se de estado e só ajuizou ação trabalhista mais de 11 meses após o parto, ou seja, após o fim do período estabilitário da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, que levou em consideração os fundamentos adotados pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que o direito à estabilidade existe, mas deve ser exercido dentro dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante indica o art. 187 do Código Civil.

Segundo o desembargador, a conduta da trabalhadora revela o seu total desinteresse na estabilidade provisória de gestante. “Ou seja, ela tinha conhecimento de seus direitos (e ninguém pode alegar ignorância da lei) e não queria a prorrogação do contrato a termo, o que ficou bem demonstrado nos autos”, disse. Para ele, a prática de litigância de má-fé da trabalhadora ultrapassa os limites toleráveis e se sobrepõe ao direito pleiteado. “Casos absurdos como este, na verdade, fortalecem argumentos contrários à tão importante e valiosa proteção à maternidade”, concluiu o magistrado, afirmando que a litigância de má-fé não pode ser acobertada pelo direito e pela jurisprudência.

Dessa forma, os membros da Quarta Turma, por unanimidade, resolveram negar o recurso da trabalhadora e condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa.

ROPS – 0010586-42.2016.5.18.0121