Em decorrência das constantes explosões ocorridas em terminais de atendimento de saque e depósito no interior do Estado de Goiás, o juiz João Luiz da Costa Gomes, da comarca de Sanclerlândia, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral movida pelo advogado Patrik Costa Pinto contra o Banco Bradesco S/A. Ele não conseguiu comprar remédios para sua filha recém-nascida, uma vez que o caixa da cidade não permitia saques.
O magistrado entendeu que não há provas nos autos que os estabelecimentos da cidade não estivessem aptos a receberem o pagamento por meio de cartão, seja em função de crédito ou débito. No dia 12 de novembro de 2017, ele foi até um estabelecimento comercial do município de cidade de Córrego do Ouro, tendo por objetivo realizar compras para sua filha recém-nascida, como gases, álcool e outros produtos.
Contudo, ao se deslocar ao único posto de atendimento da cidade para fazer saque e com isso realizar suas compras, foi surpreendido com a negativa. Em razão de ter suas compras comprometidas, Patrick ajuizou ação contra o banco, com o objetivo ser indenizado pelos danos sofridos. No processo, argumentou que as compras não poderiam ser feitas de outra forma senão dinheiro em espécie, haja vista que se trata de uma cidade pequena, onde os comerciantes não possuem o hábito de passar cartão.
O Banco apresentou resposta após realizar várias tentativas de conciliação. No mérito, esclareceu que, embora tenha um terminal de transação bancária, foi vítima de roubo com explosão do terminal de atendimento que permitia a realização de saque. Ressaltou ainda estar clara no local a informação de qual terminal não faz saques e depósitos. Pontuou que o cartão do autor está habilitado na função de crédito e débito, bem como em Córrego do Ouro existem duas farmácias e três supermercados que aceitam pagamento por meio de cartão.
Violência
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que, embora o autor da ação estivesse passando por uma das experiências “mais bonitas da vida de um casal”, como o nascimento de sua filha recém-nascida, a pretensão não merece acolhimento, uma vez que as provas anexadas aos autos mostra que o terminal, realmente, não permite saque, nem depósito. “Não se trata aqui de situação em que houve problemas com o saque em terminal que aceita essa transação, mas sim um terminal de atendimento que diante das circunstâncias de violência não permite saque e depósito”, afirmou.
Quanto ao fato de não conseguir fazer compras para a filha recém-nascida por falta de dinheiro em espécie, o magistrado ressaltou que tal argumentação não convence, haja vista que os estabelecimentos de Córrego do Ouro, cidade onde o morador reside, estavam aptos a receberem o pagamento por meio de cartão de débito ou crédito. “Neste caso, o autor poderia utilizar-se de outras maneiras de adquirir os produtos essenciais à menor, como comumente se faz em cidades pequenas do interior, onde todos se conhecem, comprando a prazo para pagar em outro momento ajustado”, explicou.
Destacou ainda nos autos que Patrick poderia se valer de cheque ou empréstimo com familiares ou amigos. “Me causa estranheza o fato de que o autor, com uma filha recém-nascida em casa, não tivesse provisão de dinheiro em espécie para se socorrer em situação de urgência. Essa cautela deveria ter sido tomada pelo autor, como faria qualquer pai zeloso por sua prole”, observou.
Com isso, João Luiz da Costa Gomes entendeu que a situação narrada na inicial nada mais é que um mero aborrecimento e, por isso, o pedido de condenação da parte ré em danos morais não merece acolhimento. Fonte: TJGO