Negada indenização a aluna expulsa por desrespeitar professora em sala de aula

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Luziânia que negou pedido de indenização ajuizado por Rosely Maria de Jesus contra a Associação Educacional do Planalto Central. A mulher foi desligada da instituição em razão de conduta considerada inadequada e desrespeitosa em sala de aula e pleiteava indenização por danos morais e materiais em virtude do afastamento. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Delintro Belo de Almeida Filho (foto).

Rosely era aluna do curso de Tecnologia em Radiologia da instituição e foi suspensa no dia 28 de outubro de 2009. Segundo depoimentos, a aluna incomodava a professora e o restante da turma para a realização da chamada antes do término da aula – o que ocorreu por diversas vezes. No dia do ocorrido ela teria injuriado e desrespeitado a professora na frente dos colegas.

O fato foi apurado pela Comissão Administrativa Disciplinar, que reconheceu a agressão verbal à professora e determinou a suspensão da aluna pelo período de cinco dias. Contudo, Rosely descumpriu a penalidade, se recusou a assinar a suspensão e seguiu com suas atividades acadêmicas normalmente, o que resultou no seu desligamento.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado e ela interpôs recurso, alegando que foi humilhada e desrespeitada perante os colegas de classe e outras pessoas que frequentavam a faculdade e ficaram sabendo da situação. Ela pleiteou, ainda, o ressarcimento das mensalidades pagas no primeiro semestre de 2010, uma vez que foi  reprovada em diversas matérias em razão do afastamento. O magistrado observou que não ficou demonstrado que a faculdade tenha agido de forma a perseguir e constranger de forma deliberada a aluna e, considerou que foram as atitudes dela que resultaram nas penalidades que lhe foram impostas. Delintro Belo pontuou que a expulsão da aluna ocorreu devido a prática dos atos desrespeitosos e de conduta inadequada às regras de convivência.

O juiz ressaltou, ainda, que a aluna “não demonstrou prejuízos de ordem moral em virtude do acontecido, os danos elencados e experimentados foram consequência dos seus próprios atos”. Ele considerou que Rosely não comprovou suas alegações quanto aos danos que lhe foram gerados e quanto às mensalidades. “Como as alegações não foram comprovadas, o pedido de indenização por danos morais e materiais, é improcedente”, frisou.