Negada filiação socioafetiva pós-morte e afastado pedido de herança em disputa milionária

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem formulado por duas enteadas contra os herdeiros do padrasto falecido, em ação que também buscava repercussão sucessória sobre patrimônio estimado em mais de R$ 20 milhões.

O julgamento é oriundo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinorte. As autoras pretendiam ser incluídas como herdeiras necessárias e participar da partilha, sustentando que teriam sido criadas pelo falecido desde a infância, com tratamento público de filhas.

A controvérsia envolveu ainda planejamento patrimonial estruturado em vida, com constituição de holding familiar e organização sucessória que contemplou exclusivamente os filhos biológicos.

Ao relatar o acórdão, o desembargador Altair Guerra da Costa reafirmou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento da filiação socioafetiva após o óbito exige prova robusta e não pode se apoiar apenas em demonstrações de convivência ou afeto. Segundo o colegiado, é indispensável comprovação clara da intenção voluntária do falecido em assumir juridicamente a paternidade, inclusive com efeitos patrimoniais.

No caso analisado, o Tribunal destacou que o falecido permaneceu lúcido até o fim da vida e teve oportunidades de formalizar eventual perfilhação, o que não ocorreu. Também pesou o fato de que, em 2021, ele promoveu planejamento sucessório por meio de holding familiar, incluindo como sócios apenas os filhos registrais, sem qualquer menção às enteadas.

Além disso, não houve testamento ou ato formal indicativo de intenção de reconhecê-las como filhas, nem sequer referência às autoras na escritura pública de união estável firmada em cartório anos antes, na qual foram citados apenas os filhos biológicos.

A prova testemunhal, segundo o acórdão, evidenciou relação de carinho e proximidade típica de vínculo por afinidade, mas insuficiente para caracterizar a posse de estado de filha com repercussão sucessória.

“O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem não pode ser presumido”, consignou o relator, ressaltando que afetividade não se confunde com vontade de estabelecer laços paternais com consequências patrimoniais.

Com isso, foi mantida a improcedência do pedido de filiação e afastada a pretensão de herança.

Gratuidade revogada

O recurso foi parcialmente provido apenas para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido aos apelados. O relator entendeu que havia elementos suficientes para afastar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente após a readequação do valor da causa e diante do padrão de vida atribuído aos requeridos.

Defesa

A defesa dos requeridos foi conduzida pelos advogados Rauny Rolin e Mário Pinheiro, do escritório RR Advogados Associados. Eles sustentaram a inexistência de manifestação inequívoca do falecido em reconhecer vínculo de paternidade, a validade do planejamento sucessório realizado em vida e a impossibilidade de reconhecimento automático de filiação socioafetiva após o óbito com efeitos patrimoniais.