Não existe óbice à publicação de sentença e intimação de advogado durante o recesso judiciário forense, entende TJGO

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Não existe óbice à intimação (publicação da sentença) durante o recesso judiciário, de 20 de dezembro e 20 de janeiro. No período, apenas a contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada, tendo como início o primeiro dia útil após as férias forense. Com esse entendimento, o desembargador Sebastião termos Luiz Fleury, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), considerou intempestivo recurso protocolado no último dia 13 de fevereiro contra uma sentença publicada em 11 de janeiro.

Trata-se de uma ação em que uma consumidora requereu a rescisão do contrato firmado com uma empreendedora imobiliária e uma construtora. No caso, o juízo de primeiro grau reconheceu a competência do juízo arbitral para apreciar as controvérsias referente ao contrato de compromisso de compra e venda.

Em contestação, os advogados Arthur Rios Júnior e Ana Thalia Cascalho, que representam as empresas, esclareceram que, considerando o recesso forense, a contagem do prazo para recurso apelatório no caso teve início no último dia 23 de janeiro. Com término no dia 10 de janeiro deste ano. Sendo, portanto, intempestiva a presente apelação.

Os advogados citaram entendimento do TJGO no sentido de que não existe óbice à intimação do advogado durante o recesso judiciário. De modo que apenas se suspende a prática dos atos que devam ser por ele encampados, tendo como início do prazo processual o primeiro dia útil após aquele período.

Publicação de atos judiciais

O magistrado explicou que, segundo o artigo 220 do Código de Processual Civil (CPC), suspendem-se os prazos processuais no recesso forense de final de ano, quando não se realizarão audiências e nem sessões de julgamento. Contudo, informou que não há impedimento para a publicação de atos judiciais.

Nesse sentido, tem-se que, o caso em questão, o termo inicial do prazo recursal iniciou-se no último dia 23 de janeiro, com término no dia 10 de fevereiro. “Sendo que já extrapolado o correspondente prazo legal, razão pela qual não merece conhecimento, já que a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal”, disse.

Processo: 5249126-04.2022.8.09.0017