Turma Recursal reconhece incompetência de Juizado Especial para julgar demanda que necessita de perícia técnica

Publicidade

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reconheceu a necessidade de perícia técnica para comprovar falha na prestação de serviços de uma instituição financeira (cooperativa de crédito). Assim, reconheceu a incompetência para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito. No caso, uma consumidora alegou realização de compras e saques indevidos devido à clonagem de cartão.

Sentença de primeiro grau condenou a cooperativa de crédito a restituir a consumidora no valor de R$ 10 mil, após indeferimento de produção de provas. O entendimento foi o de que houve falha na prestação de seus serviços. Contudo, a instituição financeira, representada pelo advogado Marllus Augusto Bittencourt dos Santos, ingressou com recurso no sentido de necessidade de perícia técnica.

O advogado apontou, por meio de procedimento interno, o banco comprovou que todas as transações contestadas pela consumidora foram realizadas com uso do cartão original e senha pessoal dela. Alegou que não há outra forma de provar que as transações foram realizadas com o cartão original da conta, senão por intermédio de perícia técnica em seu sistema.

“Somente a perícia poderá validar a alegação da recorrente de que as transações bancárias foram realizadas com o cartão original da conta e a senha pessoal da recorrida. Nesse caso, indeferir a produção de provas é cercear o direito de defesa da parte”, pontuou o advogado.

Apuração 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Héber Carlos de Oliveira observou que, no caso, somente uma perícia teria o condão de afirmar que houve falha na prestação dos serviços bancários. Observou que a cooperativa afirma, veementemente, que os saques foram efetuados com cartão original e senha pessoal. “Logo, haveria que se apurar as imagens destes caixas eletrônicos bem como criptografia do chip do cartão e quaisquer outros códigos e validações”, disse o relator.

Neste sentido, disse que, no procedimento do microssistema dos Juizados Especiais, não há possibilidade de produção pericial. “Isso tendo em vista os seus princípios norteadores da informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais, razão pela qual deve ser declarada a incompetência do mesmo para processar e apreciar o mérito do caso em testilha”, completou.

Processo: 5254770-64.2022.8.09.0101