Município de Joviânia terá de fornecer medicamento a portador de diabetes

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro manteve mandado de segurança da comarca de Joviânia, que concedeu a Elson Bento de Godoi o fornecimento dos medicamentos que necessita, uma vez que é portador de diabetes mellitus tipo 2, pela Secretaria de Saúde daquele município.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) impetrou mandado de segurança pleiteando o fornecimento de insulinas Levamir e Novorapid e insumos para aplicação da insulina, além de tiras reagentes, lancetas e agulhas BD, conforme receituário médico. O pedido liminar foi deferido pelo juízo. A secretaria alegou ilegimitidade passiva sob argumento de que já teria sido providenciada a compra e entrega dos medicamentos ao paciente.

Argumentou, ainda, que o município não dispõe de orçamento para efetuar a compra de medicamentos de alto custo. O magistrado pontuou que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é um direito social, dever do Estado e garantia inderrogável do cidadão. Afirmou que o direito à vida é essencial, independentemente da pessoa enferma provar que não tem condições de arcar com o custo para a aquisição de medicamentos.

Para Carlos Fávaro, a prestação de assistência à saúde não prescinde da condição de hipossuficiência de quem o necessita e sim para todos que dela necessitam. “O Poder Público é responsável por fornecer a melhor condição e bem-estar de vida para todos os cidadãos, sendo sua finalidade a de proporcionar a todos o direito à saúde”, frisou.

Segundo o juiz, o direito à saúde é constitucionalmente tutelado pelo Poder Público e tem ele o dever de zelar pela sua efetiva prestação e por sua qualidade. Ao configurar a ofensa ao direito líquido e certo em receber a medicação necessária para o seu tratamento de saúde, ele ponderou que cabe ao Judiciário intervir para proteger o direito negado.

Duplo grau de jurisdição (201393595987)