Município de Goiatuba terá de pagar adicional de insalubridade de 30% a gari

Em decisão monocrática, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto) negou recurso interposto pelo Município de Goiatuba contra sentença que determinou o pagamento de 30% do adicional de insalubridade a Delton Joaquim Dias. O magistrado considerou que a atividade que o homem exerce – gari – é de risco e, por isso, o adicional deve ser pago.

Delton é servidor público municipal e ajuizou ação de cobrança com o intuito de receber o adicional de insalubridade, instituído pela Lei Municipal nº2.467/2007, inclusive o retroativo aos últimos anos que antecederam à propositura da ação. O município de Goiatuba apresentou contestação, alegando que é indevido o pagamento de adicional de insalubridade ao homem, sob o argumento de que a atividade de varrição não consta no anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento das prestações vencidas e à inclusão na folha de pagamento do servidor, o adicional de insalubridade em grau máximo de 30%. No recurso, contudo, a municipalidade alegou que é necessária a produção de prova pericial, para comprovar se existe ou não insalubridade na atividade exercida, além da redução do adicional de insalubridade para 20%.

O magistrado considerou que o juízo se convenceu da desnecessidade de produção de prova pericial, diante dos elementos hábeis para formar seu convencimento. Para ele, a produção de prova pericial também é desnecessária, pois o percentual de 30% já veio estabelecido pela norma do Ministério do Trabalho, em razão da atividade desenvolvida.

Jeová Sardinha citou a Lei nº2.467/2007 sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Goiatuba, que “os servidores no exercício habitual em locais insalubres aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados e agentes nocivos à saúde (…) fazem jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade”. Para o desembargador, “não restam dúvidas de que ele tem direito de receber o adicional de insalubridade, no grau máximo (30%), na forma da lei, pois sua atividade envolve a coleta de lixo urbano, o qual expõe o servidor que manuseie à ação de agentes patogênicos, que oferecem risco à saúde”. Fonte: TJGO