A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás condenou uma empresa transportadora a reintegrar trabalhadora que havia sido demitida durante tratamento contra o câncer e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil. A decisão se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma estar presumida a dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado direito à reintegração no emprego.
A trabalhadora relatou que foi contratada em 2009 para atuar como assistente de Recursos Humanos em outra empresa do ramo que posteriormente foi comprada pela transportadora. Afirmou que ao final de 2013, quando a nova empresa implementou mudanças no sistema de RH, os colaboradores foram submetidos a elevado grau de estresse, sendo que ela passou a apresentar episódio depressivo grave, fobias sociais e transtornos de adaptação.
Além disso, a trabalhadora relatou que descobriu um câncer de mama com potencial agressivo em 2014, que foi tratado com ciclos de quimioterapia e aplicações de radioterapia, tendo tomado a última medicação em julho de 2016 e sido demitida logo em seguida. A empresa justificou que na mesma época demitiu outras quatro pessoas além da reclamante por motivo de reorganização administrativa.
Dispensa discriminatória
O voto do relator do processo, desembargador Elvecio Moura, inicialmente era no sentido de que à míngua de prova nos autos de que a dispensa sem justa causa tenha tido viés discriminatório, tal ato haveria de ser reputado como legítima manifestação do poder potestativo da empregadora, conforme sentença de primeiro grau. Entretanto, decidiu pela reforma da sentença após acolher o entendimento divergente do desembargador Mário Bottazzo para a aplicação da Súmula 443 do TST.
Nesse caso, mesmo que as doenças da trabalhadora (câncer e depressão) não suscitem estigma nem preconceito, a dispensa foi considerada discriminatória porque as doenças submetem o doente a tratamentos longos, dolorosos e debilitantes, necessitando de constante acompanhamento médico. Para o desembargador Mário Bottazzo, apesar do lapso temporal de dois anos entre a descoberta da doença e a dispensa, os atestados médicos juntados aos autos evidenciam que ela ainda estava em tratamento na época da rescisão, “o que afasta a alegação da ré de que somente demitiu a reclamante após o encerramento do tratamento”.
Mário Bottazzo ainda ressaltou que a empresa não comprovou a alegada reorganização administrativa e o preposto ainda admitiu em depoimento que “não houve motivo financeiro ou econômico que tenha ensejado a dispensa da reclamante”. O magistrado também citou súmulas do TST e o Código Civil (art. 187), no sentido de que a dispensa de trabalhador que está ou esteve doente excede manifestamente os limites do direito de rescindir o contrato de trabalho impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes.
“É por isso que empregados com histórico impecável são despedidos no retorno de afastamentos prolongados por razões médicas: é uma medida de profilaxia econômica”, avaliou o desembargador. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma condenou a empresa a reintegrar a funcionária, com pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, e a pagar indenização pelos danos morais, no importe de R$ 5 mil.
Processo: RO – 0012148-13.2016.5.18.0016