Uma atendente de telemarketing de Goiânia era repreendida por supervisores quando ultrapassava o tempo estabelecido pela empresa para utilizar o banheiro. Segundo relatos apresentados no processo, os empregados eram orientados a não exceder dez minutos diários nessas pausas, e a trabalhadora recebia ligações e mensagens da chefia quando permanecia no toalete por mais de cinco minutos. Além do controle do tempo, ela era submetida a cobranças pelo cumprimento de metas de produtividade.
As práticas levaram a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) a reconhecer a ocorrência de assédio moral organizacional e condenar a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O colegiado considerou que o controle excessivo das pausas, associado à pressão por resultados, ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e violou a dignidade da trabalhadora.
Controle das pausas
Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram que os supervisores orientavam os empregados a utilizar o banheiro por, no máximo, dez minutos por dia. Aqueles que ultrapassavam esse período eram repreendidos.
Uma das testemunhas relatou ter presenciado situações em que a atendente foi questionada pelas supervisoras sobre a duração de suas pausas. A trabalhadora também afirmou que recebia ligações e mensagens da chefia quando excedia os cinco minutos destinados ao uso do banheiro, circunstância que lhe causava constrangimento.
As provas apontaram ainda que a empresa relacionava o tempo gasto nessas pausas aos indicadores de produtividade, utilizados também para o cálculo da remuneração variável dos empregados. Dessa forma, o controle do uso do banheiro estava associado às cobranças pelo cumprimento de metas de atendimento.
Assédio moral organizacional
Relator do caso, o desembargador Welington Luis Peixoto explicou que o assédio moral organizacional ocorre quando práticas de gestão adotadas pela empresa atingem coletivamente os trabalhadores, ainda que não sejam direcionadas a um empregado específico.
“O assédio organizacional é fundado em práticas gerenciais voltadas ao aumento da produtividade e da lucratividade das empresas que, por suas características e por sua reiteração, potencialmente causam danos à saúde física ou mental dos empregados”, esclareceu.
Segundo o magistrado, esse modelo de gestão pode comprometer direitos fundamentais e da personalidade dos trabalhadores, especialmente quando a busca por produtividade envolve pressão constante e fiscalização excessiva das atividades.
Ao analisar as provas, o relator concluiu que as práticas adotadas pela empresa ultrapassaram os limites legais da organização do trabalho.
“O acervo probatório demonstrou a imposição de controle rigoroso e desproporcional sobre o tempo de pausas dos empregados, associado à cobrança ríspida pelo atingimento dos indicadores de atendimento, extrapolando os limites regulares do poder diretivo patronal assegurado pelo art. 2º da CLT e violando os preceitos de higidez do meio ambiente laboral resguardados pela ordem jurídica”, afirmou.
Dever de indenizar
O desembargador também destacou que o poder de direção do empregador não autoriza a adoção de práticas que comprometam a saúde física ou psicológica dos empregados.
“A gestão empresarial pautada no tensionamento constante e na vigilância excessiva das rotinas atenta contra a dignidade da pessoa humana e a incolumidade psíquica dos trabalhadores no ambiente laboral, gerando o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, ressaltou.
Com esse entendimento, a Primeira Turma reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos morais decorrentes do assédio organizacional e fixou a indenização em R$ 10 mil.
Processo: 01307-86.2025.5.18.0001
































