O Ministério Público Eleitoral deve se basear em indícios concretos de autoria para iniciar ação penal e oferecer denúncia por crime de propaganda irregular de candidato, em caso de derramamento de santinhos na porta de seção eleitoral, no dia da eleição. Com esse entendimento, o promotor eleitoral de Goiânia Jales Guedes Coelho Mendonça pediu o arquivamento de representação criminal por boca de urna atribuída, por relato anônimo, a vereador da capital.
De acordo com os autos, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pelo arquivamento depois de analisar um termo circunstanciado de ocorrência (TCO), registrado no Pardal, sistema que possibilita ao cidadão informar à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público denúncias de infrações eleitorais e irregularidades. O TCO foi registrado, de forma anônima, com imagens de santinhos espalhadas na seção eleitoral em um centro de ensino no Bairro da Vitória, região noroeste da capital.
Ao avaliar as imagens, inicialmente, o promotor verificou o caso de propagandas irregulares de vários candidatos, já que, conforme os autos, diversos santinhos apareciam derramados na porta da seção eleitoral, no dia da eleição. A conduta, em tese, pode ser caracterizada como o crime de boca de urna, descrito em dispositivo da Lei 9504/97.
Contudo, não há nos autos indícios mínimos de autoria que justifiquem o oferecimento de denúncia nem elementos para seguir com a investigação visando apurar a autoria delitiva, segundo a advogada Julia Matos, do escritório Di Rezende Advocacia e Consultoria, que representa o médico alvo da notícia registrada no Pardal.
A decisão do Ministério Público Eleitoral seguiu entendimento da advogada. Segundo ela, não há nos autos qualquer indicativo concreto de que o candidato tenha contribuído ou consentido com o derrame de santinhos.
“As provas apresentadas no processo foram insuficientes para a configuração do ilícito, razão pela qual o Ministério Público, de forma acertada, requereu o arquivamento do caso”, explicou a advogada Julia.
A advogada sustentou que, em razão do anonimato, não há como identificar as pessoas que teriam deixado os panfletos ou santinhos na seção eleitoral e, por isso, segundo ela, não é possível atribuir, mediante responsabilidade objetiva, o crime a qualquer pessoa.
Em sua manifestação, encaminhada à Justiça eleitoral, o promotor ressaltou que, no direito penal, não existe responsabilidade objetiva, nem responsabilidade por fato de terceiro, sem prova ou ao menos indícios do elemento subjetivo. Isto é, o dolo.
“Desse modo, diante da inexistência de suporte probatório apto a demonstrar o envolvimento de uma pessoa específica com a prática delitiva, falta ao Parquet justa causa para o início da ação penal”, afirmou o promotor, no pedido de arquivamento.