Em menos de dois meses de tramitação do processo, um consumidor garantiu na Justiça o direito à restituição de valores pagos em cota de consórcio. A juíza Thaís Araújo Correia, da 17ª Vara Cível de Brasília (DF), condenou a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. (Consórcio Disbrave), em liquidação extrajudicial, a realizar o referido pagamento de forma imediata. Ainda decretou a rescisão do contrato entre as partes.
A magistrada ressaltou que a liquidação extrajudicial da empresa evidencia sua má-administração e, por conseguinte, o descumprimento do contrato de consórcio. “Isso porque há a imediata suspensão das atividades do grupo consorcial, além da ineficácia de eventual carta de crédito concedida, não sendo possível impor ao autor, por óbvio, as consequências da má-gestão da ré”, salientou.
No pedido, o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, relatou que o consumidor aderiu ao grupo de consórcio para a aquisição de bem imóvel. Contudo, a empresa teve sua atuação desativada e entrou em processo de liquidação, por “graves violações às normas legais e o quadro de comprometimento patrimonial”. De modo que, segundo disse, por culpa exclusiva da empresa, houve a ruptura do contrato.
O advogado observou que o consumidor tentou contatar a empresa, obter orientações e resgatar valores que pagou, mas sem sucesso em todas as tentativas. Apenas conseguiu a informação para aguardar o trâmite do processo de liquidação pelo Banco Central do Brasil. Disse que houve a promessa de que o autor seria contemplado, fato que não ocorreu.
Contestação
Em contestação, a Disbrave apontou que a liquidação extrajudicial apenas suspende o grupo consorcial, sem implicar sua extinção. Defende que não houve inadimplemento, sendo necessárias, em caso de desistência, as deduções contratuais ajustadas. Além da impossibilidade de restituição imediata de valores.
Restituição
Contudo, ao citar precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a juíza disse que, se tratando de rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora de consórcios, que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral.
Além disso, o entendimento é o de que é descabido exigir do consumidor a retenção de taxas ou multa de qualquer natureza. Tampouco condicionar a restituição dos valores ao encerramento do grupo.