Motorista terá de indenizar filhos de homem que morreu em acidente de carro conduzido por ele

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou sentença para determinar que Valdeci Antônio Coimbra indenize Thiago Rodrigues de Araújo e Karla Rodrigues de Araújo no valor de R$ 50 mil, cada um. Os dois são filhos de Valdison Antônio Coimbra que morreu em acidente automobilístico quando o carro em que se encontrava, e que era conduzido por Valdeci, capotou. Valdison não usava o cinto de segurança. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes.

Em primeiro grau, Valdeci foi condenado a pagar pensão mensal à neta de Valdison, no valor de um salário mínimo, até ela completar 21 anos. O juiz, no entanto, entendeu que não ficou comprovado nos autos que a criança dependia economicamente do avô para sobreviver. Por isso, o magistrado determinou a exclusão da pensão.

Valdeci pedia também a exclusão ou diminuição do valor da indenização aos filhos de Valdison. Segundo ele, o acidente foi ocasionado pela necessidade de desviar de um animal na estrada, somado às más condições da rodovia. Ele argumentou que, por isso, não foi comprovado nos autos que o acidente ocorreu por sua culpa. Ele também atribuiu a culpa a Valdison por não estar usando o cinto de segurança na ocasião.

De acordo com o juiz, no entanto, laudo pericial do local do acidente atestou que o asfalto estava em boas condições, com pista seca e visibilidade satisfatória. O laudo também concluiu que o acidente foi causado pelo motorista, que estava em velocidade excessiva e incompatível.

Quanto ao fato de Valdison não ter usado o cinto de segurança, o magistrado citou o artigo 167 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece que é de responsabilidade do condutor do veículo verificar se o passageiro tomou a respectiva medida de segurança. Eudélcio Machado concluiu, assim, que o acidente “foi provocado por culpa exclusiva do condutor, que não tomou os cuidados necessários, segundo as normas do Código de Trânsito Brasileiro, de forma que, mostra-se correta a condenação do apelante no pagamento da indenização por ato ilícito”. Fonte: TJGO