Wanessa Rodrigues
Um motorista que não respeitou sinal de pare e, consequentemente, causou acidente de trânsito terá de ressarcir em mais de R$ 7, 7 mil a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O valor é referente aos danos causados em veículo segurado pela empresa. A determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1ª Cível de Santo Antônio do Descoberto.
Consta na ação que o acidente ocorreu em agosto de 2010, em um cruzamento do Setor Marista, em Goiânia, e envolveu o proprietário de um Fiat Uno Mille (segurado pela empresa) e um Celta, dirigido naquele dia pelo referido motorista. Conforme a seguradora, o sinistro foi causado por culpa exclusiva do condutor que estava no Celta, que, de forma imprudente, ignorou parada obrigatória. Já o motorista alegou que foi atingido pelo outro veículo que estava em alta velocidade.
A juíza de primeiro grau negou o pedido de ressarcimento sob a alegação de que a seguradora não comprovou que o condutor do veículo Celta bateu no carro do segurado pela empresa. Assim, não havendo comprovação de que a culpa pelo sinistro foi de referido condutor, não há que se falar em condenação. Com base em Boletim de Ocorrência, ela considerou que o causador do acidente foi o motorista do carro segurado pela Porto Seguro, pois o mesmo teria sofrido danos em sua parte dianteira.
Em suas razões recursais, a seguradora afirma que os fundamentos que amparam a decisão estão equivocados, pois, no caso, não se trata de qual foi o veículo que bateu no outro e, sim, de existência de preferencial que não foi respeitada. A seguradora observa que, quando a sinalização de trânsito na via contém placa de pare, o condutor que queira transpor a via preferencial ou nela adentrar, precisa, além de imobilizar completamente o veículo, ter certeza de que não irá causar nenhum acidente.
Ao analisar o caso, o desembargador observa que conclui-se, por meio do boletim de ocorrência e imagens de satélite, que a culpa pelo acidente realmente foi do condutor do Celta, que adentrou o cruzamento sem respeitar a sinalização de pare, escrita no chão. Além disso, ressalta que inexiste prova nos autos de que o motorista do Fiat Uno, segurado pela empresa, dirigia em velocidade superior à permitida no local.