Motorista de aplicativo comprova, na Justiça do Trabalho, vínculo de emprego com a Uber

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Um motorista de Inhumas, interior de Goiás, obteve o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma digital para a qual trabalhava. O juízo de primeiro grau entendeu que os requisitos que configuram a relação de emprego, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, foram comprovados pelo trabalhador.

O motorista entrou com ação na Justiça do Trabalho para o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa, que presta serviços por meio de aplicativo, após ela banir seu cadastro, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, segundo ele. Alegou ter ficado sem salário e sem condições de arcar com seus compromissos financeiros e que a empresa não deu justificativa para o bloqueio dos serviços e apontou os requisitos que, para ele, comprovam a relação empregatícia entre as partes.

Para o trabalhador, a contratação de aplicativo é uma “suposta” relação civil, já que as decisões são tomadas unilateralmente pela empresa e que os motoristas cadastrados não podem negociar as cláusulas fixadas. Afirmou que o serviço prestado tem habitualidade e onerosidade com “pagamentos semanais” efetuados pela plataforma. Pontuou que a empresa usa de seu poder diretivo para definir os parâmetros do atendimento, os valores da remuneração e o perfil do motorista. Entre outros pontos, afirmou ainda que a empresa controla todos os caminhos feitos pelo motorista, envia notificações em caso de alteração de rota, horário de parada e intervalo entre as corridas, além de não aceitar que outra pessoa dirija o carro do motorista cadastrado.

Reconhecimento de vínculo

O Juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego após considerar que as provas juntadas apontam a presença dos requisitos de relação de emprego. Considerou que as plataformas digitais pertencem à chamada indústria 4.0, que incorpora novas tecnologias e tratamento de dados ao ambiente de produção, modificando os processos de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho (VT) de Inhumas considerou que o Brasil é membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devendo assegurar patamares mínimos de direitos trabalhistas com vistas à promoção da dignidade humana e de acordo com o texto constitucional brasileiro. Sendo assim, as alterações no modelo tradicional de trabalho, provocadas pelo o crescimento da economia de aplicativos geridos pela inteligência artificial, não podem, segundo a sentença, promover o retrocesso social e a precarização do trabalho que afetam a forma de vida do trabalhador.

A juíza do trabalho pontuou ser incontroverso que o trabalhador se cadastrou na plataforma da empresa e prestou serviços pessoalmente, sem se fazer substituir. Entendeu que o “motorista parceiro” cadastrado precisa fazer o login na plataforma, identificando-se, para então poder iniciar a prestação de serviços. Entendeu evidenciada a relação jurídica marcada pela pessoalidade, característica de um contrato de trabalho.

Em relação ao requisito da não-eventualidade, a análise da magistrada é no sentido da continuidade, de modo intermitente ou contínuo. Para ela, a liberdade quanto ao cumprimento da jornada de trabalho não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego. “Jornadas fixas ou flexíveis não definem o contrato de trabalho subordinado, aliás, há diversos tipos de contratos de trabalho que permitem jornadas flexíveis e são passíveis de fiscalização e controle pelo empregador”, explica. A juíza entendeu que, no caso analisado, o número de horas trabalhadas era efetivamente acompanhado pela plataforma e todos os dados ficam armazenados no aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento.

A decisão aponta que a relação jurídica entre o motorista e a plataforma não era gratuita, havendo intenção onerosa. Destacou que o preço do transporte a ser pago pelo passageiro é definido pela empresa e que ele poderia ser alterado, a critério exclusivo da plataforma, a qualquer momento. Entendeu tratar-se de um contrato de adesão, no qual a possibilidade negocial constitui-se em um “verdadeiro engodo”, pois impõe ônus exclusivo ao motorista. Ressaltou não haver qualquer possibilidade de concorrência entre os motoristas cadastrados, já que a escolha do motorista que atende ao cliente é feita por critérios de geolocalização e determinada pela plataforma.

“Não se verifica, portanto, negociação entre os motoristas e os passageiros, ou entre os motoristas e o aplicativo, que fixa unilateralmente o preço e a porcentagem desse preço que lhe cabe”, destacou a magistrada. A sentença também ressalta que a plataforma digital permanece, no mínimo, sete dias com os valores recebidos dos clientes e que, mesmo nas transferências via PIX, mantém o dinheiro sem transferir ao prestador.

“Portanto, o pagamento feito era salário por obra ou serviço, que tal como ocorre com as comissões, é modalidade de salário variável constituído por um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada. Presente, assim, o requisito da onerosidade”, concluiu.

Ao analisar a subordinação jurídica, a magistrada considerou que, como conceito estruturante do vínculo de emprego, teve sua aplicação ampliada ao incluir os trabalhadores em domicílio, os trabalhadores intelectuais, os altos empregados e, mais recentemente, o teletrabalho, passando a ser exercida também por meios telemáticos e informatizados No contexto do processo, a magistrada entende que o uso de tecnologia propicia tanto o envio das ordens ao trabalhador, orientando-o da forma como realizar o trabalho, quanto a fiscalização do local e da forma do desenvolvimento da atividade mediante o uso de, por exemplo, ferramentas de geolocalização, capazes de precisar a localização e a velocidade de cada veículo da frota.

O juízo da VT de Inhumas reconheceu a existência da relação empregatícia entre o motorista e a empresa de transporte e, face à ausência de anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) , determinou que empresa faça anotação da CTPS do autor constando data de admissão em 01/12/2021, na função de motorista, salário variável por comissão, e data de demissão em 30/11/2022. Por considerar o rompimento do contrato de trabalho por dispensa na modalidade “sem justa causa”, a empresa deverá pagar aviso-prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, liberação dos depósitos do FGTS e indenização de 40%. Foram deferidas também horas extras e pagamento de danos morais. Da decisão, cabe recurso. Fonte: TRT-GO

Leia aqui a íntegra da sentença.

Processo 0010232-75.2023.5.18.0281