Motoboy não habilitado para transportar valores será indenizado em R$ 5 mil

Wanessa Rodrigues

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O transporte de valores por empregado não habilitado para a função violação às disposições da Lei nº 7.102/83.

Um motoboy conseguiu na Justiça indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil por ter feito transporte de valores sem ser habilitado para a função. O valor terá de ser pago pela empresa T & C Computadores e Eletro-Eletrônicos, segundo decisão dos membros da Terceira Turma Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que seguiram foto do juiz relator Israel Brasil Adourian.

Adourian reformou sentença de primeiro grau em que o juiz que analisou o processo indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que, em razão do quantitativo relativamente baixo dos valores transportados, a função desempenhada pelo motoboy não pode ser considerada de risco. Porém, no recurso, o juiz relator entendeu que a mera realização do transporte de valores por empregado não habilitado dá ensejo a reparação por danos morais, pois acarreta exposição ilícita do trabalhador a elevado grau de risco.

O trabalhador entrou com recurso sob a alegação de que foi contratado como motoqueiro e transportava valores que variavam de R$ 4 a R$ 5 mil, sem qualquer treinamento e expectativa de saber lidar com o sentimento de medo constante. Sustenta que já foi assaltado dentro de uma agência bancária, momento em que estava transportando certo valor em dinheiro. Na inicial, o motoboy alegou que “durante todo o pacto laboral fez transporte de valores, onde sacava dinheiro, descontava cheques e fazia pagamento de funcionários.” Acrescentou que “sob a exigência da empresa transportava valores que variavam de R 4 mil a R 5 mil”.

Ao analisar o recurso, o juiz relator observou que a Lei nº 7.102/83 estabelece regras, não só para a vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, como também para o transporte de valores, obrigação que a meu ver se estende a toda e qualquer empresa. Especificamente quanto ao transporte de valores, a referida lei, segundo o magistrado, é inequívoca ao fixar parâmetros e exigências, em seus artigos 4º e 5º.

Conforme a norma, o transporte de numerário em montante superior a vinte mil UFIRs, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. Além disso, diz que o transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIRs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

No caso em questão, segundo o magistrado, independentemente do montante, restou caracterizado o descumprimento às disposições da Lei nº 7.102/83, que mesmo fixando limite que pode ser transportado em veículo comum, torna obrigatória a presença de dois vigilantes, o que não foi observado pela empresa.

Conforme diz em sua decisão, não se pode perder de vista que, além das conseqüências financeiras e administrativas que o descumprimento das disposições da Lei nº 7.102/83 possa vir a acarretar ao estabelecimento infrator, é inegável que, sob a ótica do trabalhador, os danos de ordem psíquicas são evidentes, pois tem que conviver com o risco de ser vítima de assalto durante o transporte de valores sem nenhuma segurança.

“O transporte de valores por empregado não habilitado para a execução desse mister, em violação às disposições da Lei nº 7.102/83, coloca em risco a integridade física do empregado, acarretando o direito à indenização por dano moral, em razão do sofrimento emocional e psicológico suportados pelo empregado, que fica exposto à ação de meliantes”, disse Adourian.

“Tiro de morte”
Uarian Ferreira da Silva, um dos advogados da empresa, observa que o Sindicato que assiste ao trabalhador não se deu conta de que o pleito em questão configura verdadeiro “tiro de morte” na categoria dos motoboys. Segundo ele, a considerar as razões e valor da condenação a título de dano moral pelo transporte de valores e a condenação do TRT-18, doravante nenhuma empresa, como a reclamada, que se vale de motoboys para entregas de mercadorias e eventuais depósitos de cheques, pagamentos ou saques de pequenas somas, firmará este tipo de contratação, a não ser pela contratação de “motoboys” de empresas de segurança e vigilância e/ou transporte de valores.