Ministro determina inclusão de proposta da Defensoria Pública em projeto de lei orçamentária de Goiás

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 435) para determinar ao governador de Goiás que inclua a proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública estadual, no tocante a despesas com pessoal e encargos sociais, no Projeto de Lei Orçamentária do estado, enviado à Assembleia Legislativa. A decisão será submetida a referendo pelo Plenário.

Na ADPF, a Associação Nacional dos Defensores Públicos questiona ato do governador e do secretário de estado e gestão e planejamento de Goiás, que deixaram de incluir a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual no Projeto de Lei Orçamentária de 2017. A entidade lembra que a defensoria enviou sua proposta com base na garantia constitucional, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º), de apresentar proposta própria de orçamento. O valor apresentado foi de pouco mais de R$ 81 milhões, mas o governo estadual encaminhou o projeto de lei, com corte de mais de 60%. Esse corte, diz o autor da ADPF, inviabiliza, por completo, não só a necessária expansão, mas a própria manutenção dos serviços prestados pelo órgão.

Diante do caráter excepcional do pedido e da proximidade do recesso no STF, além da iminência da deliberação, pela Assembleia Legislativa de Goiás, do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, o ministro decidiu analisar individualmente o pedido de liminar, ad referendum do Plenário.

Despesas com pessoal

Em sua decisão, o ministro revelou que o governador apontou, como fundamento do corte, que a despeito da autonomia de que gozam as Defensorias Públicas, não existem, nas leis orçamentárias, limites individuais para despesa com pessoal para essas instituições, de modo que os valores destinados a essa finalidade deveriam ser calculados de forma global, considerando-se a Defensoria como integrante do Poder Executivo. Nesse ponto, o governador sustentou a necessidade de contingenciamento de gastos do Poder Executivo a título de despesa com pessoal, para fins de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contudo, frisou o ministro Dias Toffoli, havendo aparente compatibilidade entre a proposta orçamentária da Defensoria e a lei de diretrizes orçamentárias, fato que não foi negado nesses autos, “não era dado ao Chefe do Poder Executivo, de forma unilateral, reduzi-la ao consolidar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição Federal”. O ministro ressaltou, ainda, que não se pode incluir a previsão de gastos com pessoal a cargo da Defensoria Pública dentro do limite de despesas previsto para o Poder Executivo, uma vez que essa conduta “constitui inegável desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa financeira”.

Despesas correntes

Já no tocante às despesas correntes e de capital, o governador demonstrou, nos autos, a discrepância entre o valor constante da proposta encaminhada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e o limite previsto para esse fim na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016. Nesse ponto, o ministro lembrou que a autonomia das defensorias pública para apresentarem proposta orçamentária própria  encontra limite claro imposto pelo constituinte derivado, quanto à necessidade de que essa proposta esteja em consonância com a lei de diretrizes orçamentárias.

Com esses argumentos, e lembrando que já foram proferidas diversas decisões monocráticas concessivas de liminar no STF em casos análogos ao apresentado nessa ADPF, o ministro deferiu parcialmente a liminar para determinar que o governador e o secretário de estado procedam à imediata complementação do Projeto de Lei enviado à Assembleia Legislativa que fixa o orçamento do Estado para 2017, incluindo os valores da proposta da Defensoria no que diz respeito ao previsto a título de despesa com pessoal e encargos sociais. O relator ainda determinou que seja suspensa a tramitação legislativa do Projeto de Lei Orçamentária até que seja promovida a adequação da proposta.