Metrobus deve reintegrar motorista que foi aposentado compulsoriamente aos 70 anos

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Até 2015, o servidor público podia trabalhar até os 70 anos, idade em que era aposentado de forma compulsória, ou seja, independentemente da sua vontade. Com a edição da Lei Complementar 152/2015, a idade limite passou para 75 anos. Como a Constituição Federal utilizou a expressão “servidor público” ao tratar do assunto, houve divergências com relação a aplicação ou não do dispositivo aos empregados públicos. Esse foi o caso de um motorista da empresa Metrobus em Goiânia, que foi aposentado compulsoriamente aos 70 anos e recorreu à Justiça do Trabalho para poder voltar ao trabalho.

O caso foi julgado inicialmente na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, que entendeu que a Lei Complementar 152/2015, embora não tenha se referido expressamente aos empregados públicos, trata-se de norma regulamentadora do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que é aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico, conforme entendimento pacífico do TST. Inconformada com a decisão, a Metrobus recorreu ao Segundo Grau. A empresa alegou ser uma sociedade de economia mista, pertencente à administração indireta do Estado de Goiás e, portanto, sujeita ao regime de empresa privada.

Em sede de recurso, o caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT de Goiás, que manteve o entendimento do juiz de primeiro grau para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar que a Metrobus reintegre o motorista.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios ressaltou que a polêmica acerca da aposentadoria compulsória do empregado público já foi definitivamente resolvida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o parágrafo 16 ao art. 201 da Constituição Federal, para dizer que os empregados de empresas públicas serão aposentados compulsoriamente ao atingir a idade máxima do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição, ou seja, aos 75 anos.

Iara Rios ainda citou precedentes do próprio TRT-18 e também do TST nesse mesmo sentido. A magistrada mencionou que o entendimento prevalecente no TST sobre a matéria é no sentido de que a regulamentação prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição é aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico. “Por corolário, as inovações trazidas pela Lei Complementar 152/2015, que regulamentou referido dispositivo e alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, também se aplica ao empregado público”, concluiu. A decisão foi unânime. Fonte: TRT-GO

Processo TRT – ROT – 0011065-81.2019.5.18.0007