Mesmo sem exercer atividade, professor inscrito no CRO-GO terá de pagar contribuição sindical

Wanessa Rodrigues

Mesmo sem exercer a atividade de cirurgião dentista, um professor universitário terá de pagar contribuição sindical ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO). Isso porque, ele é inscrito no referido conselho de classe e, por isso, é considerado profissional liberal. A decisão é do juiz do trabalho substituto Eduardo Tadeu Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O professor, que foi representado pelos advogados Eliomar Pires Martins e Ivoneide Escher Martins, entrou na Justiça para que fosse declarada a inexistência da dívida junto ao sindicato, além de requerer indenização a título de danos morais. O profissional argumentou que, desde fevereiro de 1992, atua, em regime de dedicação exclusiva, como professor universitário. Assim, está devidamente filiado ao Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás (Adufg). Portanto, não possui qualquer encargo específico para com o CRO-GO, não sendo profissional liberal.

Ao analisar o caso, o magistrado observa que o artigo 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”. Ele lembra que o profissional liberal é a pessoa que, mediante formação em curso universitário, técnico ou profissionalizante, adquiriu habilitação para desenvolver uma atividade específica de serviço, regulamentada ou não por lei, com total autonomia técnica.

No caso em questão, conforme observa o magistrado, o professor está inscrito no Conselho Regional de Odontologia de Goiás, sendo que o registro do profissional no seu respectivo conselho viabiliza o exercício legal de sua atividade (artigo 14 da Lei 4.324/64). Ou seja, com o registro, o profissional passa a participar da profissão liberal, que é o que constitui o fato gerador previsto no artigo 579 da CLT, independentemente do efetivo exercício.

O magistrado lembra, ainda, que aqueles que estão habilitados a exercer sua profissão liberal e também são empregados, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão. Quanto ao pedido de indenização, o juiz disse que somente um ato culposo que cause lesão a um dos direitos da personalidade é passível de indenização a título de danos morais. “No caso vertente, os fatos alegados são, em tese, passíveis de gerar pretensões de cunho patrimonial, mas não caracterizam lesão a direito da personalidade”, completou.