Medidas protetivas em prol da sociedade e de seus servidores foram tomadas, entende TRT-GO ao negar pedido do Sinjufego

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O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou liminar em Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás (Sinjufego) contra a Presidência e a Vice-Presidência do Tribunal. Na ação, o sindicato alegava suposta omissão do TRT-18 na adoção de medidas protetivas em relação à disseminação do coronavírus entre os servidores. Para a desembargadora Káthia Albuquerque, que analisou o MS, o TRT-18 adotou uma série de medidas protetivas em conformidade com as orientações das autoridades de Saúde, STF, CNJ e CSTJ.

A decisão destacou que a Alta Administração priorizou, como regra absoluta, a prestação de trabalho remoto, havendo exceção apenas para os casos que evitam a paralisação das atividades essenciais prestadas pelo Tribunal.

A desembargadora expôs as ações desenvolvidas pelo Tribunal a partir do dia 12 de março de 2020, quando o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução n° 663, estabelecendo medidas temporárias de prevenção ao coronavírus. O TRT-18, frisou a relatora, diante do quadro de pandemia, formou um Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do TRT da 18ª Região. Káthia Albuquerque explicou que o comitê, por ela presidido, recomendou a adoção de medidas preventivas para o enfrentamento do surto de contaminação pelo coronavírus.

“E é preciso dizer que as medidas deliberadas pelo Comitê foram prontamente atendidas pela Alta Administração desta Corte”, afirmou. Kathia Albuquerque pontuou as ações tomadas pelo TRT-18:

– Suspensão de audiências no primeiro grau e nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) do TRT da 18ª Região, no período de 18 de março a 30 de abril de 2020;

– Realização excepcional de audiências observando as cautelas e os protocolos devidos para evitar aproximação pessoal de partes, advogados e servidores, nos termos do recomendado pelas autoridades competentes;

– Suspensão e devolução dos mandados judiciais já distribuídos e interrupção da distribuição de novos mandados;

– Suspensão das sessões de julgamento presenciais no segundo grau de jurisdição;

– Suspensão dos atos presenciais envolvendo auxiliares da justiça que demandem reunião de pessoas, a exemplo de inspeções periciais, hastas públicas e leilões;

– Suspensão do atendimento presencial ao público externo nas unidades judiciárias e
administrativas;

– Suspensão dos prazos processuais de 19 de março até 30 de abril de 2020;

– Suspensão das correições ordinárias e as atividades dos estagiários;

– Proibição expressa da prestação presencial de serviços no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com exceções para as atividades da Presidência do Tribunal e suas quatro Secretarias-Gerais; serviços de segurança; serviços de tecnologia da informação e comunicação; serviços de comunicação institucional; serviços de saúde; fiscalização dos contratos administrativos; e prestação de serviços terceirizados.

A relatora destacou que, em regra, liminares em mandado de segurança são decididas com indícios, sem formação de provas. Todavia, para ela, o caso é sui generis. Disse que seria possível testemunhar por ela mesma que as dependências do TRT-18 estão vazias. “Os poucos servidores que por aqui transitam fazem-no por extrema necessidade e para evitar a paralisação das atividades essenciais prestadas pelo Regional. Não há aglomeração, e medidas de higiene pessoal são adotadas individualmente de maneira severa”, considerou. Além disso, a relatora ressaltou que pode ser atestada a existência de álcool em gel nas portarias dos prédios, à disposição dos poucos que transitam por ali, assim como há disponibilidade contínua de água e sabão aos transeuntes dos prédios da Justiça do Trabalho.

Sobre a disponibilidade de máscaras, luvas, botas, óculos, vestimentas e outros suprimentos de limpeza, Káthia Albuquerque salientou que sequer a OMS ou outras autoridades de saúde recomendaram o uso de tais aparatos pela população em geral, não sendo razoável exigir que o TRT-18 o faça em relação aos poucos servidores que precisam transitar por suas dependências.

Com esses fundamentos, a relatora indeferiu a liminar requerida pelo Sinjufego.

O pedido

O Sinjufego impetrou o mandado de segurança requerendo concessão de liminar para que o TRT-18 fornecesse para os servidores, ao menos, máscaras, luvas, botas, óculos, vestimentas, álcool em gel, sabão e água, além de outros suprimentos de higiene e limpeza. Pediu, também, liminar para que os oficiais de justiça realizassem citações, intimações e notificações por e-mail, WhatsApp, telefone ou outra forma de comunicação não presencial. A ação foi proposta no último 23 de março. Fonte: TRT-GO

Processo: MS 0010197-90.2020.5.18.0000