Mantida validade de decreto que ampliou o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

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O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS) 35232, impetrado por dois proprietários de terras na zona rural do Município de Nova Roma (GO) contra o Decreto sem número de 5 de junho de 2017, editado pelo então presidente da República Michel Temer, que determinou a ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.

Os proprietários rurais alegavam que as consultas públicas para a ampliação do parque, localizado em cinco municípios do Estado de Goiás, contrariaram a Lei 9985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Segundo eles, não foi realizada consulta em cada município com território dentro da unidade de conservação ampliada nem foram observados os requisitos para a oitiva de todos os interessados na ampliação.

Audiências públicas

O parque está localizado nos municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João da Aliança. As audiências públicas foram realizadas somente nos três primeiros.

Eles argumentavam, ainda, que a nova área se sobrepõe a uma Área de Proteção Ambiental (APA) estadual, sem que houvesse prévia autorização legislativa para a desapropriação de terras do Estado de Goiás pela União.

Ao negar o pedido, o ministro Nunes Marques observou que, embora as audiências tenham sido realizadas em apenas três dos cinco municípios afetados pela ampliação, uma delas ocorreu em Nova Roma. Segundo ele, acatar a alegação de nulidade do decreto por ausência de consulta pública em outro município implicaria a possibilidade de os impetrantes defenderem, em nome próprio, direito alheio (de proprietários de imóveis localizados em São João da Aliança e Teresina de Goiás), sem a devida autorização.

Audiências

O relator destacou que, conforme o entendimento do STF, apesar da não realização de audiência pública em todos os municípios envolvidos, não há ilegalidade, desde que haja a devida publicidade e o cumprimento das disposições legais das normas que regem a questão. Segundo o ministro, a finalidade das audiências não é submeter o projeto de criação da unidade de conservação à aprovação da população interessada, mas subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados, e eventual manifestação contrária não inviabiliza o empreendimento.

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Em relação à divulgação das audiências, o ministro verificou que o Diário Oficial da União publicou datas, horários e locais de realização e foram expedidos convites para as autoridades dos municípios envolvidos, os governadores de Goiás e do Distrito Federal e diversas entidades interessadas. As informações, as convocações e o extrato de aviso para as consultas também foram publicados na internet e em jornais de grande circulação em Goiânia e Brasília.

Maior abrangência

O ministro afastou, também, a ilegalidade alegada quanto à sobreposição da unidade de conservação estadual por uma federal. Ele observou que, além de haver permissão legal para esta hipótese, um parque nacional, por ser uma unidade de conservação de proteção integral, protege mais o meio ambiente que uma APA, devendo prevalecer o interesse da maior abrangência. Sobre a necessidade de autorização prévia para desapropriação, ele explicou que essa exigência ocorre unicamente na criação da unidade, e não em sua ampliação.

MANDADO DE SEGURANÇA 35.232