Candidato considerado inapto em teste psicológico da PRF poderá passar por nova avaliação e prosseguir no certame

Wanessa Rodrigues

Um candidato reprovado no teste psicológico do recente concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), regido pelo edital 01/2021, conseguiu na Justiça liminar para passar novamente pela referida avaliação. Além do direito de participar das demais fases do certame. A alegação foi a de que não foram apresentadas justificativas para a suposta inaptidão.

Ao conceder a medida, o juiz federal substituto Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara/SJDF, determinou que a nova avaliação psicológica seja realizada com o prévio estabelecimento de critérios objetivos. Além disso, que, na hipótese de ser aprovado em todas as fases finais do certame, o candidato deverá ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal.

Teste psicológico da PRF

No pedido, os advogados Sérgio Merola e Felipe Bambirra, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, esclarecem que o candidato foi aprovado nas provas objetiva, discursiva e Teste de Aptidão Física. Contudo, foi reprovado na avaliação psicológica. Ao solicitar o espelho do referido exame, verificou que a banca examinadora se limitou à utilizar o numeral zero, sem apresentar justificativas para a suposta inaptidão.

O candidato interpôs Recurso Administrativo pleiteando a alteração de, ao menos, uma das notas, uma vez que ele foi eliminado do concurso público por faltar, apenas, mais um ponto. Ele juntou ao recurso Laudo Médico emitido por psiquiatra, que atestou que o candidato se encontra apto a desenvolver as atividades inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal. Contudo, o pedido foi indeferido.

Os advogados salientam que o candidato foi eliminado arbitrariamente, em ato que feriu os princípios da motivação e da legalidade. Isso porque o laudo psicológico não apresentou critérios objetivos para atribuição de respostas pormenorizadas quanto ao resultado dos testes, principalmente no tocante aos que o autor não logrou êxito.

Ao analisar o pedido, o juiz federal explicou que a legalidade da exigência de avaliação psicológica em concursos públicos depende de previsão legal, previsão editalícia, objetividade de critérios e possibilidade de recurso. No caso em questão, a exigência de avaliação psicológica está prevista em decreto. E a previsão editalícia também está presente.

Falta de critérios objetivos

Contudo, salientou que os editais dos últimos concursos da PRF  (2013, 2018 e 2021), apresentam grande similaridade das cláusulas editalícias que versam sobre a avaliação psicológica. Os aludidos atos convocatórios não trouxeram previsão acerca do perfil profissiográfico exigido para o cargo nem critérios objetivos para a avaliação psicológica do candidato. Presente, portanto, a probabilidade do direito.

“Dessa forma, o autor deve ser submetido a outra avaliação psicológica, por ser esta uma exigência legal do cargo. E, caso aprovado, prosseguir nas demais etapas porventura faltantes, e, na hipótese de ser aprovado em todas elas, ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal”, completou.

Número: 1056040-67.2021.4.01.3400

Leia mais:

Candidato considerado inapto no recente concurso da PRF consegue na Justiça permanecer no certame