Mantida suspensão de processo seletivo para OS da Educação

O desembargador Orloff Neves Rocha, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve liminar do juízo da comarca de Anápolis que suspendeu a seleção para escolha de organização social (OS) que realizaria a gestão de Unidades Escolares da Rede Pública Estadual da microrregião de Anápolis, de modo compartilhado com o Estado. O processo seletivo foi previsto pelo Edital número 003/2016.

Além da suspensão da seleção, o magistrado responsável pela decisão em primeiro grau determinou multa de mil reais para a secretária de Estado de Educação, Cultura e Esporte de Goiás (Seduce), Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira, em caso de descumprimento da determinação. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que argumentou, entre outras irregularidades, que o processo de implementação do novo modelo de gestão ofendeu a Constituição Federal, que determina que a prestação de serviços educacionais deve ser feita de forma direta.

No agravo de instrumento, por sua vez, o Estado de Goiás solicitou reforma da multa direcionada à Raquel Figueiredo, argumentando que a secretária não é parte na ação civil anteriormente proposta. Além disso, defendeu que a possibilidade de gestão compartilhada com entidades privadas para a execução de serviços públicos de saúde, educação, cultura, assistência social e outros serviços foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, solicitou, também, a reforma da decisão liminar, para que o processo seletivo referente ao Edital 003/2016 fosse concluído.

Na decisão, Orloff Neves ponderou que o efeito suspensivo solicitado pode ser concedido desde que sejam preenchidos dois requisitos: a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos no Novo Código de Processo Civil (CPC). Na falta destes requisitos, o magistrado manteve o juízo prévio. “No caso sob apreciação, em uma cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o processo, não antevejo a presença concomitante de tais elementos, principalmente no que se refere ao requisito da verossimilhança das alegações”, afirmou o desembargador. Fonte: TJGO