Mantida pensão e indenização a enfermeira contaminada pelo Césio 137

A 4ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil à enfermeira Maria do Rosário Alves, vitima do acidente radioativo com o césio 137, ocorrido em Goiânia, em setembro de 1987. A decisão foi tomada em duplo grau de jurisdição e apelação cível.

O Estado de Goiás sustentou entre outras questões, as preliminares de prescrição e da não comprovação dos benefícios postulados administrativamente, bem como do nexo causal entre o acidente com o césio 137 e as doenças da enfermeira. Para Carlos Escher, a contagem do prazo prescricional sequer foi inciada, porque não consta dos autos a referida avaliação feita pela Superintendência Leide das Neves (Suleide).

Para ele, a prova testemunhal contida nos autos “basta à comprovação do nexo causal das lesões e doenças da apelada com o acidente do césio 137”. Nos autos, duas testemunhas foram unânimes em afirmar que Maria do Rosário prestou seus serviços de enfermagem aos pacientes efetivamente contaminados e catalogados como sendo do Grupo 1, os quais apresentavam feridas e tinham de se submeter recorrentemente a curativos realizados pelo poder público. Também disseram que era comum a realização dos procedimentos pelos profissionais da saúde sem a utilização de equipamentos de proteção, com máscara ou luvas, já que o acidente radioativo surpreendeu a todos, não havendo notícia de treinamento do pessoal para lidar com as pessoas contaminadas. Na ápoca, segundo estas testemunhas, a seringa era de vidro, de forma que o uso de luvas e máscaras não era habitual.

Para o redator, o prazo prescricional sequer iniciou sua contagem, justamente devido à não apresentação em juízo do documento da Suleide. “O estado de Goiás não logrou êxito em trazê-lo ao processo e eventual inexistência do aludido laudo, não comprova, também, que os males que acometeram a apelada não decorrem do acidente com o Césio, afirmou Carlos Escher. Quanto ao, mérito, entendeu que o nexo causal foi comprovado por meio dos depoimentos testemunhais. Fonte: TJGO

Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível nº 313186-23.2009.8.09.0051 – (200993131867)