Mantida multa a laticínio por quantidade de leite em pó ser menor do que a informada na embalagem do produto

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve por unanimidade, multa imposta ao Laticínio Bela Vista, detentor da marca Piracajuba, em 2016, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e pela Agência de Metrologia, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins (AEM/TO) por suposta irregularidade em informações constantes em embalagem de leite em pó de 800 gramas. A quantidade informada não seria a que foi encontrada no produto.

Em seu favor, a empresa alegou, dentre outros motivos, a ilegalidade do auto de infração 2899888 e da multa imposta com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 248/2008, porquanto a autarquia teria extrapolado os limites legais quanto à regulamentação da matéria.

Em primeiro grau, o juiz 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, Jesus Crisóstemos de Almeida, decidiu que não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa aspectos técnico-científicos sujeitos a constantes atualizações e que as portarias editadas pelo Inmetro são plenamente válidas, já que o referido órgão integra o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, podendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive as de ordem normativa.

Já no TRF-1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, em caso análogo, o tribunal decidiu que as portarias expedidas pelo Inmetro que têm como finalidade primordial a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados “não desbordam os limites da lei, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da legalidade”.

Segundo observou o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”.

Processo: 0032627-09.2016.4.01.3500/GO