Mantida liminar que determina a empresas de ônibus de Goiânia que garantam regularidade das viagens

O Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento pela 2ª Câmara Cível, manteve liminar deferida pelo juiz William Costa Mello, da 6ª Vara Cível de Goiânia, que determinou às operadoras do transporte coletivo urbano da Região Metropolitana da capital o imediato cumprimento das planilhas relativas à quantidade de viagens e horários. No julgamento do TJGO, foi seguido o voto do relator da matéria, desembargador Leobino Valente Chaves.

Com a confirmação da liminar, as empresas Rápido Araguaia, HP Transportes Coletivos, Viação Reunidas e Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) terão de se adequar à quantidade de viagens e horários estabelecidos nas planilhas pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos (CMTC). Elas também terão de respeitar a quantidade máxima de passageiros por veículos.

A decisão judicial mantida pelo TJGO foi deferida em setembro de 2013 em ação civil pública proposta pelos promotores de Justiça Goiamilton Antônio Machado e Murilo de Morais e Miranda contra as concessionárias. Na demanda, os integrantes do Ministério Público lembraram as manifestações populares ocorridas em junho do ano passado, que cobravam, sobretudo, melhorias na qualidade do transporte público na capital.

No voto proferido no recurso, o desembargador Leobino salientou ainda o parecer da procuradora de Justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula, que buscou chamar a atenção para a informação trazida na ação do MP “de que os agravantes não estão cumprindo fielmente com os contratos de concessão, causando prejuízos a toda a sociedade goianiense”.

Apesar da argumentação apresentada pelas empresas concessionárias no recurso, o relator entendeu que a liminar deveria ser mantida, pois “se encontra suficientemente fundamentada, de acordo com os elementos probatórios e legislação respectiva, ante as fundadas denúncias relacionadas à deficiência do transporte público na capital, a exigir imediata melhoria”. O magistrado ressaltou também a relevância do direito em questão (do consumidor) e observou estarem preenchidos todos os requisitos necessários à liminar. Leobino Chaves acolheu apenas o pedido das operadoras para exclusão da mula fixada em caso de infração à decisão judicial, que era de R$ 5 mil.

A ação
Segundo sustentado pelos promotores na ação, para compensar prejuízo decorrente da falta de reajuste nas tarifas do transporte coletivo urbano, as empresas reduziram a frota em circulação durante o mês de agosto de 2013 e, com isso, descumpriram os horários e planilhas das viagens, ocasionando caos nos terminais e pontos de ônibus. Além do desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, foi apontado que o posicionamento das empresas também descumpre obrigações da Lei Geral de Concessões (Lei nº 8.987/1995).