A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra servidores públicos e uma gráfica do Estado. A acusação apontava suposta concessão indevida de benefícios fiscais à empresa por meio de descontos no Programa Produzir. Contudo, o colegiado concluiu que não houve demonstração de dolo específico nem de dano ao erário.
Os magistrados acompanharam voto do relator, juiz substituto em segundo grau Ricardo Silveira Dourado, que negou provimento à apelação do MPGO e manteve integralmente a decisão proferida pelo juiz Everton Pereira Santos, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
Na ação, o Ministério Público sustentou que teria ocorrido alteração retroativa de parâmetros de desconto no programa de incentivos fiscais, com aprovação por integrantes da Comissão Executiva do Produzir. Segundo o órgão, uma decisão administrativa colegiada reduziu o percentual mínimo de vendas no mercado goiano exigido da empresa beneficiária de 90% para 50%.
Ao julgar o caso em primeiro grau, o magistrado entendeu que os documentos produzidos durante a instrução processual não demonstraram conduta ímproba por parte dos envolvidos. Conforme apontado na sentença, não foram identificados elementos capazes de indicar intenção deliberada dos agentes públicos de violar princípios da administração pública ou causar prejuízo ao erário.
Exercício regular de função
Os advogados Juscimar Pinto Ribeiro e Juscirlene de Matos Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, que representam uma das servidoras no processo, sustentaram que a atuação dela, enquanto integrante do colegiado da Comissão Executiva do Produzir, limitou-se ao exercício regular de sua função, com base em parecer técnico apresentado por agente especializado e fundamentado em critérios econômicos e administrativos vigentes à época.
A defesa destacou ainda que o voto proferido ocorreu dentro da esfera de livre convicção administrativa e de interpretação legítima das normas aplicáveis, sem qualquer prova de desvio de finalidade ou favorecimento indevido.
Dolo específico
Ao manter a sentença, o relator ressaltou a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa e passou a exigir dolo específico para a caracterização de atos ímprobos. No caso analisado, segundo o magistrado, não houve individualização da conduta dolosa nem comprovação de prejuízo efetivo ao erário, circunstâncias indispensáveis para eventual condenação.
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