A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade de um fazendeiro pelos danos sofridos por um vaqueiro que caiu da montaria durante o manejo de gado na Fazenda Cambaúva, em Aparecida do Taboado (MS). De acordo com o entendimento do colegiado, trata-se de atividade de risco, e a responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho independe de culpa.
Segundo o laudo pericial, o animal que o vaqueiro montava, um burro, “estranhou alguma coisa” e o derrubou, caindo sobre ele. A queda provocou fratura exposta dos ossos da bacia com lesão do pênis. O acidente gerou sequelas permanentes, como cicatrizes no órgão genital, causando-lhe constrangimento íntimo.
Culpa
O pedido de reparação foi julgado procedente na primeira instância, que determinou pagamento de indenização por danos materiais de 30% do último salário até que o empregado complete 60 anos, e de R$ 5 mil por danos estéticos.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou que o acidente, além da cicatriz, acarretou dano definitivo ao trabalhador, com limitação para atividades que requeiram carga física e impacto para a bacia. Contudo, entendeu que não havia elementos que demonstrassem a culpa do empregador e considerou que o manejo de gado com o auxílio de animal de montaria não pode ser classificada como atividade de risco, considerando as aptidões inerentes à pessoa que trabalha no campo e a experiência profissional do vaqueiro. Por isso, reformou a sentença, afastando as indenizações.
Teoria do risco
No exame de recurso de revista, a Oitava Turma assinalou que, de acordo com a teoria do risco, é responsável quem se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do empregador. Com base em casos semelhantes envolvendo o manejo de gado, a Turma reconheceu que a atividade é de risco e determinou que o caso voltasse ao TRT.
Irracionalidade dos animais
O relator dos embargos do vaqueiro à SDI-1, ministro José Roberto Pimenta, observou que, em seu trabalho, ele estava sujeito aos riscos próprios do meio rural e à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente. Assim, não se pode falar que o acidente seja mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para ele. “A reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes”, assinalou. Nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer acidente de trabalho, quando comparado a trabalhadores de atividades distintas.
Processo: RR-24256-63.2019.5.24.0061