Servidores e magistrados com deficiência permanente, ou que tenham filhos nessa condição, não precisarão mais apresentar anualmente um laudo médico comprovando essa situação. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aprovou a dispensa dessa renovação anual no Judiciário.
A medida foi deliberada durante a 11ª Sessão Virtual de 2024 e altera a Resolução CNJ n. 343/2020. Esta norma regulamenta condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, que integram os quadros funcionais dos tribunais ou que são pais ou responsáveis por dependentes nessas situações. O laudo médico é essencial para a concessão do regime especial de trabalho.
“Embora o laudo médico seja fundamental para garantir que a pessoa com deficiência, ou com dependentes nessas condições, tenha acesso aos direitos previstos pela ordem jurídica, não é razoável exigir sua renovação em curto intervalo de tempo, especialmente nos casos de deficiência permanente ou irreversível”, destacou o então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no Pedido de Providências 0008303-27.2023.2.00.0000.
O ministro salientou a relevância e o impacto social da questão, enfatizando a importância da proteção aos direitos das pessoas com deficiência. “Nos casos de deficiência permanente e irreversível, a exigência de renovação periódica do laudo é extremamente prejudicial e desnecessária”, acrescentou.
Com a alteração, o artigo 4º da Resolução 343/2020 passa a prever que, para magistrados ou servidores com deficiência, o laudo médico terá validade por prazo indeterminado, desde que ateste uma deficiência de caráter permanente. No caso de filhos ou dependentes legais, o laudo deverá ser renovado em um intervalo de até cinco anos, conforme estipulado pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar.