Loja de Goiânia terá de indenizar CBF por concorrência desleal

A Spinbike Comércio de Vestuário Ltda. (Body for Sure – BFS) terá de indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em R$ 177 mil, pela prática de concorrência desleal. Consta dos autos que, durante a Copa do Mundo de 2010, a loja vendeu camisetas que copiavam o modelo do uniforme da seleção brasileira de futebol, além de utilizar símbolo semelhante ao da CBF.

A loja também está proibida de comercializar produtos contrafeitos e utilizar sinais, dísticos, símbolos ou emblemas da CBF. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Carlos Escher. A decisão em primeiro grau foi do juiz da 12ª Vara Cível de Goiânia, Cláudio Henrique de Castro, que foi mantida integralmente.

Na apelação cível, a Spinbike pediu a diminuição da indenização por danos materiais por alegar que teria vendido apenas 12 camisetas. Carlos Escher, no entanto, constatou que a loja não provou o número de camisetas vendidas, já que não apresentou seus livros fiscais e mercantis. O desembargador esclareceu que, de acordo com o artigo 103 da Lei 9.610/98, caso não seja demonstrado o número de exemplares comercializados ou apreendidos, “pagará o transgressor o valor de 3 mil exemplares, além dos apreendidos”.

Concorrência desleal
O magistrado ressaltou que a prática de concorrência desleal é identificada pelo artigo 195, inciso 3, da Lei nº 9.279/96 pela “utilização de uma mercadoria idêntica, nas cores, no desenho, no tamanho e na utilidade”. Também de acordo com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), a prática é um “aproveitamento parasitário”, “que possa acarretar uma associação ou confusão indevida, no mercado ou no espírito do consumidor, levando-o a adquirir mercadoria em lugar de outra, notória e almejada”.

Ao analisar os documentos apresentados, Carlos Escher entendeu que houve a concorrência desleal no caso devido à semelhança “inconteste” entre as duas camisetas. O desembargador ainda considerou que, no caso, “a camiseta da CBF atinge tal nível de notoriedade, sendo incontestável tal fato, mesmo porque utilizada em ampla escala durante os jogos da seleção brasileira”.