Lista suja do trabalho escravo é constitucional, afirma PGR

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou pela improcedência de ADIn proposta contra a portaria interministerial MTE/SDH 2/11, que regulamenta a inclusão em pessoas jurídicas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo – a chamada “lista suja”.

Para Janot, a divulgação da lista não fere a CF, pois o acesso público às informações do cadastro garante o exercício da cidadania para facilitar a cobrança de providências no cumprimento das normas trabalhistas e para dar credibilidade e transparência às ações do poder público.

Afirma que a norma “nada mais é do que instrumento administrativo concebido para dar concretude aos princípios constitucionais da publicidade, transparência da ação governamental e do acesso à informação”.

Segundo o procurador, conforme a CLT e a legislação específica, o MTE tem competência regulamentar e material para atuar contra o trabalho escravo contemporâneo. Por isso, a inclusão no cadastro, em razão de caracterização da infração administrativa de redução à condição análoga, resulta de trânsito em julgado de decisão proferida em processo administrativo pelo órgão, sendo “irrelevante que ainda não tenha sido o empregador condenado penalmente”.

Rodrigo Janot destaca ainda que “resistem no Brasil numerosas condutas fortemente degradantes, adotadas por empregadores (…) Cabe ao poder público, em todas as esferas e de acordo com o Direito, agir de maneira firme e com especial sensibilidade à extensão e à gravidade do problema, com o objetivo de, um dia, erradicar essas práticas”.

Preliminares
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – Abrainc. Para o procurador-Geral, no entanto, a entidade não tem legitimidade ativa para provocar controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que “não comprovou abrangência nacional, apenas alegou que as empresas associadas atuam em todo país”.

“Apesar de composta por mais de vinte associadas, estas têm sedes distribuídas em apenas quatro Estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Pernambuco), de maneira que não atende ao requisito de presença em Estados da Federação.”

Janot argumenta também que o STF não deve realizar o controle abstrato de constitucionalidade de normas infralegais, caso não seja verificada ofensa ao princípio da reserva legal ou invasão de competência legislativa de um dos entes da federação.

Além disso, afasta a alegação de perda do objeto da ação, tendo em vista que a portaria 2/11 foi revogada pela  portaria 2/15. O procurador explica que, embora tenham sido feitas modificações significativas no cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga à de escravo, a principal alegação relativa a suposta ofensa ao princípio da legalidade não pode ser considerada prejudicada.

“A norma foi revogada por outra de igual hierarquia, o que caracterizaria perpetuação do vício originalmente suscitado.”

Liminar
Segundo a Abrainc – representada pelos profissionais do escritório Técio Lins e Silva, Ilídio Moura & Advogados Associados -, a inscrição do nome de empregadores na “lista suja” ocorre sem a existência de um devido processo legal, o que se mostra arbitrário. Argumenta que os ministros de Estado, ao editarem o ato impugnado, “inovaram no ordenamento jurídico brasileiro, usurpando a competência do Poder Legislativo”.

Em janeiro, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar suspendendo a divulgação da lista pelo MTE. O ministro considerou a inexistência de lei formal que respalde a edição da portaria 2/11.