Liminar suspende pagamento de prestações de lote que não foi entregue conforme prometido em contrato

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Wanessa Rodrigues

O juiz Rodrigo de Silveira, da 23ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para suspender a cobrança de prestações de um lote em Santo Antônio de Goiás adquirido por um consumidor em Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel. O comprador alegou que o imóvel não foi entregue no moldes apontados na propaganda do loteamento. Em sua decisão, o magistrado determinou que a imobiliária se abstenha de inscrever os dados do autor nos serviços de proteção ao crédito. Atuou no caso o advogado Pedro Diniz.

Conforme o consumido relata nos autos, o contrato foi firmado em abril de 2018, para aquisição de imóvel (lote urbano) no empreendimento Residencial Oswaldo Alvarenga, em Santo Antônio de Goiás, pelo valor de R$ 84.586,06. Afirma que já pagou o total de R$ 8.846,34, contudo, em razão da não entrega do imóvel nos moldes apontados na propaganda do loteamento, desinteressou-se pelo negócio.

No entanto, ressalta que, mesmo após dois anos de contrato, a única infraestrutura entregue foi o asfalto e meio-fio. No ato da venda, o corretor de imóveis afirmou que energia elétrica e água seria ligada dentro de poucos dias. Mas tal fato, segundo diz, nunca se concretizou. Narra que na via administrativa não houve êxito nas tratativas de acordo.

Devido ao atraso na entrega de infraestrutura básica em loteamento, o autor ingressou com ação requerendo a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. Além de multa contratual e indenização por danos morais tendo em vista o atraso injustificado na entrega de infraestrutura básica como água e energia elétrica.

O advogado Pedro Diniz alerta que os consumidores devem ficar atentos para o descumprimento contratual pelo empreendedor e imobiliária quanto ao atraso na entrega de infraestrutura.

Decisão
Em sua decisão, o magistrado disse que a desistência do negócio é um direito que assiste à parte, independente do mérito da questão. Conforme ressaltou, a suspensão das cobranças referentes ao pacto é dedução lógica, pois não se pode compelir a parte a continuar arcando com um contrato que não tem mais interesse na preservação. Ao contrário, pretende, verdadeiramente, desobrigar-se do contratado, por meio da rescisão.

“Em cognição inicial dos autos, própria do estágio em que se encontra o processo, verifico o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida de urgência. Isso porque, além de apresentarem-se relevantes os fatos narrados na exordial, antevejo a iminência de dano potencial se a providência almejada for deferida somente quando do julgamento final da questão”, completou.

Processo nº 5185684.30.2020.8.09.0051