Liminar suspende nomeações de servidores de carreiras genéricas que atuam em departamento de Receita

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A Justiça concedeu liminar para suspender nomeações de servidores de carreiras genéricas, em desvio de função, que atuam em atividades de administração tributária em setores do Departamento da Receita da Prefeitura de São José dos Campos (SP). A medida foi dada pela juíza Lais Helena de Carvalho Scamilla Jardim, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro daquela cidade. A magistrada estipulou prazo de 30 dias para substituições por Auditores Tributários Municipais, sob pena de multa diária a ser fixada.

A ação foi protocolada pela Associação dos Auditores Tributários Municipais de São José dos Campos (AATM-SJC). No pedido, o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, esclareceu, apesar da exigência constitucional de que a administração tributária deve ser exercida por servidores das carreiras específicas, o município mantém servidores de carreiras alheias em posições de supervisão e monitoria em setores do Departamento da Receita.

Salientou que são servidores de carreiras genéricas, de mero apoio administrativo, de nível fundamental e médio de escolaridade para ingresso, sem qualquer relação funcional específica para as atividades tributárias.

Ao conceder a medida, a magistrada salientou que a nomeação de servidores estranhos à carreira tributária para os cargos de Supervisão e Monitoria se choca com o disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal. A norma determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas.

A magistrada salientou que servidores exercem funções de Supervisores nas Divisões do Departamento da Receita, conquanto seus cargos de origem sejam de Assistentes em Gestão Municipal e Agente Administrativo III. Sendo que, na qualidade de supervisores, decidem recursos administrativos em processos tributários em primeira instância em que o valor de alçada não ultrapasse R$ 20 mil.

Salientou que, conforme demonstrado nos autos, os supervisores decidem sobre a manutenção ou o cancelamento de dívidas tributárias, conquanto não integrem a carreira de Auditores Tributários Municipais. Contudo, disse que somente os auditores tributários municipais detém, por lei, atribuições para tanto, conforme prevê a própria legislação municipal.

A magistrada completou que, diante da exigência constitucional de que a administração tributária seja exercida por servidores das carreiras específicas, não resta dúvida de que o Município de São José dos Campos vem descumprindo esse preceito. “Ao nomear servidores de carreiras alheias para os cargos de supervisores no Departamento da Receita, órgão responsável pela arrecadação e gestão tributária no âmbito Municipal”, disse.