Liminar suspende cobrança de ICMS no transporte interestadual de gado para estabelecimentos do mesmo contribuinte

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Wanessa Rodrigues

Um pecuarista conseguiu na Justiça liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no transporte de cabeças de gado bovino “em pé”, de Goiás para o Tocantins. A tutela recursal foi deferida pelo desembargador Gilbero Marques Filho, da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado levou em consideração entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não incide o referido imposto no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.

Conforme o advogado Jales de Oliveira Melo Júnior, do escritório Jales de Oliveira Melo Advogados Associados, relata no recurso, o pecuarista exerce seu trabalho em duas propriedades rurais uma em Goiás e outra no Tocantins. E que, em razão da gestão de pastagens e melhor aproveitamento da engorda do gado, necessita remanejar parte do rebanho bovino que se encontra no imóvel rural de Aurilândia, no interior de Goiás, para propriedade rural de Dueré, no Tocantins.

Informa que, para efetuar o referido transporte interestadual, o Estado de Goiás obriga que os produtores rurais a recolher o ICMS sobre a operação. O advogado argumenta que a exigência é ilegal, pois se trata de transporte de gado de uma fazenda para outra, do mesmo titular. Diz que o simples deslocamento de bens entre estabelecimentos do próprio pecuarista não constitui fato gerador do ICMS, pois este pressupõe atos de mercancia, com finalidade lucrativa e com a devida transferência de titularidade.

Em primeiro grau, a juíza Bianca Melo Cintra, de Aurilândia, indeferiu o pedido sob o entendimento de que o pecuarista não juntou aos autos Guia de Trânsito Animal (GTA) com o quantidade exato de gado que será transportado. Segundo disse, não há possibilidade de deferir autorização de transporte sem o referido documento de controle, sob pena de deferir um salvo-conduto para o autor transportar gado indiscriminadamente.

Liminar
Contudo, ao analisar o recurso, o relator salientou que diferente do fundamento adotado pela julgadora singular, não é possível precisar a quantidade de cabeças de gado a ser transportado por ora. Sobremodo porque a necessidade do transporte vai de acordo com a eventual situação das pastagens da propriedade, através da gestão das pastagens e melhor aproveitamento da engorda do gado.

Quanto à probabilidade do direito, o desembargador disse que se faz presente em virtude do entendimento firmado pelo STJ de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

Da mesma forma, observou o desembargador, está presente o perigo da demora. Isso porque, o eventual indeferimento da medida poderá obstaculizar a atividade pecuária do autor quanto ao transporte de bovinos entre suas propriedades.

Processo: 5011500-20.2021.8.09.0000