Financeira é condenada a indenizar consumidor que contratou empréstimo, mas não recebeu quantia prometida

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Wanessa Rodrigues

Um consumidor que firmou contrato com uma financeira para aquisição de veículo, mas não recebeu a quantia prometida, deverá ser indenizado. Trata-se da empresa Alves Financiamento Ltda. que prometia na internet financiamento fácil e que já foi alvo de reclamações de outros consumidores.

O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou o pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, além da rescisão contratual e a restituição de valor pago como entrada pelos serviços que seriam prestados.

O advogado Matheus Florêncio de Oliveira, do escritório Matheus Florêncio Advocacia e Consultoria Jurídica, narra na inicial do pedido que o consumidor conheceu os serviços da parte empresa enquanto navegava pela internet. Momento em que verificou uma propaganda que prometia facilitação de condições de financiamento para obtenção de veículo próprio.

Interessado na promessa, tendo em vista que precisava de um automóvel para trabalhar, contatou a empresa. Na ocasião, foi informado que, efetuando o contrato, o automóvel seria liberado em até 15 dias. Iludido com a promessa, ele fechou o negócio e pagou R$ 750 a título de entrada pelos serviços prestados. Contudo, passados alguns dias, não obteve nenhum contato da empresa.

Em busca de respostas, procurou o estabelecimento, mas foi informado de que a empresa supostamente havia mudado de dono, motivo da demora. Após várias tentativas de contato, recebeu informação de que não seria mais possível cumprir o avençado e o dinheiro seria devolvido. Entretanto, passados mais de 30 dias, tal estorno jamais ocorreu.

Devidamente citados, a empresa e o responsável pelo estabelecimento permaneceram inertes, sendo decretada a revelia. O magistrado explicou que tendo o consumidor comprovado suas alegações, competia aos réus demonstrarem o cumprimento de suas obrigações contratuais. Contudo, não apresentaram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Decisão
O consumidor, por sua vez, comprovou a verossimilhança de suas alegações por meio dos prints de telas relativas às tratativas com as partes promovidas (WhatsApp) bem como pela cópia do contrato. “Comprovado que as promovidas descumpriram o contrato firmado entre as partes, a rescisão do contrato é medida impositiva”, disse o magistrado.

Além disso, o juiz salientou que o consumidor comprovou o pagamento do valor de entrada pelos serviços prestados, devendo ser restituído. Ao conceder o dano moral, o juiz levou em conta a expectativa frustrada e o efetivo desvio do tempo produtivo. Isso porque, o consumidor precisou entrar com contato várias vezes com os promovidos e procurar o Procon, visando resolver obter o seu direito, sem êxito nas tentativas.