A criação de gratificação mensal de R$ 4,5 mil para integrantes da Mesa Diretora e presidentes de comissões da Câmara de Itumbiara foi suspensa por decisão liminar da Justiça, que identificou indícios de afronta ao regime constitucional de subsídio e risco de prejuízo aos cofres públicos. A decisão é do juiz Paulo Roberto Paludo, da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca e foi proferida no dia 13 de abril. Mas os autos tramitavam em sigilo, que foi retirado pelo julgador nessa quarta-feira (22).
O entendimento sobre a gratificação foi manifestado no âmbito de uma ação popular ajuizada por um empresário local, representado pelo advogado Clodoaldo Santos Servato, do escritório Servato Advocacia. Ele questiona a Lei Complementar Municipal nº 283/2026, resultante do Projeto de Lei Complementar nº 05/2026, que instituiu o pagamento adicional aos vereadores que ocupam funções na estrutura interna do Legislativo.
Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que considerou demonstrados no caso.
Na fundamentação, destacou que a controvérsia gira em torno da compatibilidade da gratificação com o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, que estabelece o subsídio como forma exclusiva de remuneração dos agentes políticos. Segundo o entendimento adotado, verbas pagas de forma contínua, sem fato gerador específico e vinculadas apenas ao exercício do cargo tendem a assumir natureza remuneratória, o que as torna incompatíveis com esse regime.
O juiz também afastou a aplicação de precedentes que admitem gratificações a membros de carreiras públicas. Conforme pontuou, os vereadores exercem mandato eletivo como função única, de modo que as atribuições desempenhadas na Mesa Diretora ou em comissões não configuram função autônoma apta a justificar remuneração adicional.
Argumentos da ação popular
Na ação, o advogado sustentou que a gratificação representa acréscimo indevido ao subsídio, em violação ao artigo 39, §4º, da Constituição, além de apontar irregularidades orçamentárias e ausência de previsão de atividades extraordinárias que justificassem o pagamento.
Também foi indicado impacto financeiro estimado em mais de R$ 1,5 milhão até o fim da legislatura, valor que, segundo a inicial, evidencia risco de lesão ao erário. Ainda foi citada a presença do perigo de dano diante da continuidade dos pagamentos mensais, o que poderia gerar prejuízo de difícil reparação.
Manifestação da Câmara
Em manifestação prévia, a Câmara Municipal defendeu a legalidade da norma e alegou ausência de comprovação de dano concreto ao patrimônio público. Sustentou que a ação popular não pode ser utilizada como meio de controle abstrato de constitucionalidade nem para impugnar, de forma genérica, opção legislativa.
O Legislativo também argumentou que a matéria envolve interpretação constitucional complexa, incompatível com análise em sede de liminar, e invocou entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) que admite a instituição de gratificação a membros da Mesa Diretora e presidentes de comissões, desde que observados limites constitucionais.
Além disso, sustentou que as funções exercidas por esses parlamentares possuem atribuições específicas de direção e gestão administrativa, previstas no regimento interno, o que justificaria a retribuição adicional.
Apesar disso, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Municipal nº 283, de 11 de março de 2026, até o julgamento definitivo da ação, interrompendo o pagamento das gratificações.
Processo: 5217027-23.2026.8.09.0087


































