Lei estende uso de ação civil pública para proteção de grupos étnicos e religiosos

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 24, a lei 12.966/14, que altera a lei da ação civil pública para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos. Publicada no DOU de quinta-feira, 25, a norma já está em vigor.

Até agora, este instrumento só poderia ser usado para proteger o meio-ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Confira abaixo lei na íntegra.

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        Lei nº- 12.966, de 24 de abril de 2014

                                Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

        A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

        ___________Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        ___________Art. 1º Esta Lei inclui na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

        ___________Art. 2º O caput do art. 1o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

        ___________”Art.1º …………………………………………………………….

        ___________VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
        …………………………………………………………………………………..” (NR)

        ___________Art. 3º O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

        ___________”Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)

        ___________Art. 4º A alínea “b” do inciso V do caput do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

        ___________”Art.5º ……………………………………………………………

        ___________V- ………………………………………………………………..

        ___________b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
        …………………………………………………………………………………..” (NR)

        ___________Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        ___________Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

        DILMA ROUSSEFF
        José Eduardo Cardozo
        Gilberto Carvalho
        Luiza Helena de Bairros
        Ideli Salvatti